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30 DE JULHO DE 2013

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d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

——

(32-P)

SUBSECÇÃO II

Secretariado executivo intermunicipal

Artigo 91.º

Constituição

1 — O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante

deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

2 — O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.

3 — O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários

intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

——

(34-P)

Artigo 91.º-B

Reuniões

1 — O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões

extraordinárias sempre que necessário.

2 — As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretariado executivo intermunicipal deve assegurar

a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente

através da marcação de datas para esse efeito.

4 — As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no

sítio da Internet da comunidade intermunicipal.

——

(35-P)

Artigo 91.º-C

Competências

1 — Compete ao secretariado executivo intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das

atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da

comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho

intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e

com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e

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