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I SÉRIE — NÚMERO 116

42

Os membros os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal

tornam posse perante o conselho metropolitano e perante a assembleia intermunicipal, respetivamente, no

prazo máximo de cinco dias após a comunicação prevista no n.º 6 do artigo 73.º ou da eleição a que se refere

o artigo 91.º-A.

——

(40-P)

Artigo 93.º- A

Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho

intermunicipal

1 — O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal coincide com o que

legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 — A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo

efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número anterior.

——

(41-P)

Artigo 93.º- B

Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho

intermunicipal

1 — O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo

intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente do conselho

metropolitano e da assembleia intermunicipal, respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais

para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 — Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal mantêm-

se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

3 — Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana e do

secretariado executivo intermunicipal:

a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que

integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal;

b) As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal

previstas na alínea b), do n.º 5, do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 90.º-B, e da alínea f) do artigo 89.º-D.

4 — Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo

intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos

73.º e 91.º-A.

——

(42-P)

Artigo 93.º- C

Vacatura

1 — A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro

motivo legalmente atendível determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado

executivo intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

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