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30 DE JULHO DE 2013

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2 — A vacatura do cargo de secretário da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo

intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo legalmente atendível

determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 — Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva metropolitana e do

secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes

iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

4 — Os atos eleitorais previstos nos n.os

1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições dos artigos 73.º e

9l.º-A, com as devidas adaptações.

——

(43-P)

Artigo 93.º-D

Funcionamento

O funcionamento das entidades intermunicipais regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente

lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

——

(44-P)

Artigo 93.º-E

Deliberações

1 — As deliberações dos órgãos das entidades intermunicipais vinculam os municípios que a integram.

2 — As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas

quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou

superior ao dos votos desfavoráveis dos seus membros e à representação de mais de metade do universo

total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana.

3 — Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número

de eleitores do município de cuja câmara municipal é presidente.

——

(45-P)

Artigo 93.°-F

Serviços municipais

1 — As entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo.

2 — A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em

regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva

metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal.

——

(46-P)

Artigo 93.º-G

Pessoal

1 — As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu

preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de

trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.

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