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I SÉRIE — NÚMERO 116

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2 — Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho

em funções públicas.

——

(47-P)

Artigo 93.º-H

Constituição

1 — A constituição das associações de autarquias locais de fins específicos compete aos órgãos

executivos colegiais dos municípios ou das freguesias interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo,

que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos.

2 — As associações de autarquias locais de fins específicos constituem-se por contrato, nos termos

previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios ou das

freguesias envolvidas.

3 — A constituição de uma associação de autarquias locais de fins específicos é comunicada pela

autarquia local em cuja circunscrição esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.

——

(48-P)

Artigo 93.º-I

Estatutos

1 — Os estatutos das associações de autarquias locais de fins específicos devem especificar:

a) A denominação, que deve incluir a menção «Associação de Municípios» ou «Associação de

Freguesias», consoante os casos, a sede e a composição;

b) Os fins da associação;

c) Os bens, os serviços e os demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das

suas atribuições;

d) As competências dos seus órgãos;

e) A estrutura orgânica e o modo de designação e funcionamento dos seus órgãos;

f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo

indeterminado.

2 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as

condições das suas saídas e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção

da associação e da consequente divisão do seu património.

3 — A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

——

(49-P)

Artigo 93.º-J

Regime jurídico

As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais

legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos

internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do

seu regime de gestão:

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