O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 3

18

de caducidade dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes decorre do reconhecimento de que o prazo

de 50 anos até agora aplicável às suas execuções é insuficiente para a necessária proteção ao longo das suas

vidas, uma vez que, de uma forma geral, estes iniciam as suas carreiras ainda muito jovens, como, de resto,

se explica na exposição de motivos da proposta de lei.

Foram convidadas a pronunciar-se, a exemplo do procedimento adotado para os projetos de lei n.os

423/XII

(2.ª), do PCP, e 406/XII (2.ª), do BE, as entidades conhecidas.

Uma vez que outras entidades de relevo enviaram também pareceres referentes a estas últimas iniciativas,

o PS tem por certo que não se verá obstáculo em lhes solicitar também a emissão de parecer acerca da

presente iniciativa.

O Código do Direito de Autor já foi alterado seis vezes, sendo de referir, mais uma vez, as propostas de

alteração pendentes e a adoção de instrumentos internacionais, incluindo comunitários, que vão fazendo o

caminho das diversas matérias que se relacionam com os direitos de autor.

É assim muito importante, na perspetiva do PS, que todos façamos um esforço de estabilização de um

panorama jurídico, que inclui o Código do Direito de Autor, que proteja o que deve ser protegido, mas que não

se caia na instabilidade legislativa que o diálogo entre as várias propostas pode diminuir. Ainda que

encontremos focos diferentes na proposta de lei do Governo e outras propostas que têm de comum com a

primeira implicarem alterações num Código de direito, estamos disponíveis para, na especialidade, tentar

evitar alterações sucessivas irrazoáveis ao referido diploma.

É que sem estabilidade legislativa não há jurisprudência de qualidade. É que sem estabilidade legislativa

não há confiança por parte do destinatário da norma.

Talvez neste reduto de Portugal se possa cumprir o princípio da confiança, esse pilar constitucional que era

uso orgulhar o Estado de bem e não tê-lo por obstáculo à governação.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa

Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ª Secretária de Estado,

Sr.as

e Srs. Deputados: A presente proposta de lei consiste, de facto, como já foi aqui referido, na transposição

de uma diretiva comunitária, cujo prazo termina em novembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor

e de certos direitos conexos, referindo-se exatamente aos direitos conexos nesta matéria.

Com esta proposta de lei, o prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes, executantes e

produtores de fonogramas é alargado, como também já foi aqui referido, de 50 para 70 anos. Trata-se de uma

extensão importante, não apenas fazendo o contraponto com aquela que é a proteção conferida ao direito de

autor, mas, em particular, se considerarmos a suficiência e fundamentação da proteção atual face ao aumento

da esperança média de vida (a qual, em Portugal, é superior à média europeia), conjugado com o facto de que

estas carreiras também se iniciam cada vez mais cedo.

Paralelamente, considerando que habitualmente os artistas intérpretes ou executantes cedem os seus

direitos exclusivos a produtores de fonogramas em troca de um pagamento único, são previstas medidas

adicionais que visam exatamente garantir aos sujeitos os benefícios deste alargamento.

Assim, primeiro, os produtores de fonogramas passarão a ter a obrigação de efetuar, pelo menos uma vez

por ano, e a título de remuneração suplementar, uma provisão correspondente a 20% de receita, direito que

pode ser administrado por sociedades de gestão coletiva, sendo que, para o efeito, também se conferem

direitos de informação.

Em segundo lugar, como forma de equilibrar as posições contratuais, as garantias do artista intérprete ou

executante são reforçadas no que respeita ao direito de resolução do contrato de cessação de direitos sobre a

fixação das suas execuções.

Trata-se, no fundo, de cláusulas de perda de direitos, em caso de não utilização, que devem ser integradas

nos contratos, permitindo aos artistas recuperar os seus direitos se o produtor não proceder a qualquer

comercialização durante o período de proteção adicional.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
18 DE SETEMBRO DE 2013 19 Desta forma, o artista poderá encontrar, numa fase mais t
Pág.Página 19