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I SÉRIE — NÚMERO 12

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Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, as medidas que o PSD apresenta hoje estão longe de, por si só,

inverterem o problema da não renovação de gerações. Com o mesmo realismo, com a mesma humildade,

temos consciência de que não basta repor a equidade na forma como o Estado trata as famílias, mas estamos

convictos de que são contributos importantes pelo que representam efetivamente e, sobretudo, pelo reforço do

nosso compromisso, que queremos que seja o compromisso do País para com as famílias portuguesas.

Este desafio em particular, como tantos outros, convoca todos, sem exceção, para um largo consenso

entre os partidos, porque estão em causa medidas que, para serem efetivas, têm de atravessar muito mais do

que legislaturas; deverá ser um compromisso intergeracional, porque para serem eficazes têm de ser estáveis

e, por isso, têm de resultar numa visão estratégica para o País, construída e partilhada por todos.

O futuro de Portugal, a sua capacidade para ultrapassar as dificuldades será tanto melhor quanto mais

jovem for a nossa sociedade, porque assim se assegura uma maior capacidade de criar, de empreender e de

reformar.

Se queremos construir uma sociedade mais justa, mais solidária, então devemos apostar na família como

núcleo de concretização destes objetivos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ramos Preto.

O Sr. Ramos Preto (PS): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Quando, em 2003, através do Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela mão de Manuela Ferreira Leite, então Ministra de Estado e das

Finanças, foi aprovada a reforma da tributação do património, a contribuição autárquica foi substituída pelo

imposto municipal sobre imóveis, para entrar em vigor no dia 1 de dezembro de 2003, incidindo sobre o valor

patrimonial tributário, como, aliás, já sucedia com a contribuição autárquica, mas agora a apurar tendo em

consideração critérios objetivos de valorização do edificado, em especial dos prédios urbanos ou mistos.

Para atenuar os efeitos da esperada subida dos valores patrimoniais, em razão do seu desajustamento ao

valor de mercado, foi, desde logo, prevista uma cláusula de salvaguarda no artigo 25.º do diploma acima

citado, que vigorou de 2004 a 2011, com aumentos anuais progressivos que iam de 60 €, em 2004, a 165 €,

em 2011. Este mecanismo impediu, portanto, que o IMI aumentasse acima de determinado montante em cada

ano, diluindo, assim, a subida pelos anos seguintes.

Para atenuar os efeitos resultantes do valor patrimonial das novas avaliações, e enquanto não eram

realizadas, foi-se também procedendo a uma atualização do valor patrimonial dos prédios urbanos não

arrendados com base nos coeficientes de desvalorização da moeda, entre um mínimo de 1 e o máximo de

42,21. Também se teve em consideração a situação dos prédios urbanos arrendados quando fosse feita prova

disso, dadas as baixas rendas que em geral eram praticadas.

Instituiu-se também a obrigatoriedade de avaliação dos prédios urbanos no momento da primeira

transmissão, onerosa ou gratuita, a partir de 1 de dezembro de 2013, com base nos critérios objetivos

constantes daqueles de que ia sendo feita a participação da sua conclusão.

Entretanto, foi iniciado o processo de reavaliação dos imóveis, por força da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de

novembro, visando corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, por ter impacto no pagamento desse imposto em 2013, e nos anos

seguintes, foi previsto idêntico regime de salvaguarda para o aumento do IMI, o qual previu que a coleta não

poderia exceder, relativamente a 2012 e 2013 (ou seja, quanto ao IMI a pagar em 2013 e 2014), o maior dos

seguintes valores: 75 € ou um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na

avaliação geral e o IMI devido no ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.

Foi igualmente prevista uma cláusula especial de salvaguarda para o aumento da coleta do IMI dos

contribuintes de baixos rendimentos, desde que o prédio fosse destinado a habitação própria e permanente e

o rendimento coletável do contribuinte titular do imóvel em causa, no ano anterior, não fosse superior a 4898 €.

Tudo isto para evitar que a reavaliação extraordinária dos imóveis levasse a aumentos de IMI insuportáveis

para os nossos concidadãos.

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