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I SÉRIE — NÚMERO 48

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O conteúdo das categorias de mergulhador profissional vem previsto no apêndice anexo à proposta de lei,

as quais são: mergulhador inicial, mergulhador intermédio, mergulhador técnico, mergulhador especialista e

mergulhador chefe.

O diploma em apreço prevê, de acordo com o seu artigo 5º, um regime sancionatório, o qual deverá ser

fixado por portaria, no prazo de 90 dias.

Ficam excluídas do âmbito de aplicabilidade as atividades de mergulho desenvolvidas no exercício das

atividades reservadas às forças armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às atividades de prestação

de socorro e exercícios de emergência, ao mergulho recreativo até uma profundidade de 40 metros, bem

como das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Por outro lado, está previsto um regime de equivalências aplicável aos mergulhadores detentores de

qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior de maneira a que possam transitar para uma das

categorias previstas no regulamento anexo ao diploma em análise.

A Direcção-Geral da Autoridade Marítima será a entidade certificadora competente para o reconhecimento

e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.

A conceção, a coordenação, a atualização e o acompanhamento de políticas e orientações técnicas no

domínio do mergulho profissional competem, de acordo com esta iniciativa legislativa, à comissão técnica para

o mergulho profissional.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Em sede de especialidade, a proposta de lei que analisamos hoje

deverá ser melhorada. Desde logo, para se cumprir a lei formulário em toda a sua extensão, o título da mesma

deveria também referir as revogações a que procede, para que os destinatários das normas possam integrar o

seu conteúdo e depois ter em atenção os estatutos político-administrativos das regiões autónomas por forma

não violar as competências regionais.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João

Gonçalves Pereira, do CDS-PP.

O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª. Secretária de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: Encontramo-nos aqui presentes para discutir a proposta de lei n.º 197/XII (3.ª), que aprova o

regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional.

É importante não esquecer que a criação do referido regime jurídico se faz em conformidade com o

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva do Parlamento Europeu relativa aos serviços

no mercado interno.

De facto, também nesta, como em muitas outras matérias, esta situação poderia já ter sido alvo de

legislação, mas a inércia do Governo anterior não permitiu que o Regulamento do Mergulho Profissional já

fosse uma realidade adequada aos novos tempos e não tivesse ainda em vigor um regulamento com duas

décadas, que já se encontra ultrapassado.

Sr.ª Presidente, vou, então, debruçar-me um pouco sobre o contexto legislativo que rege a matéria em

causa, para se perceber bem do que se está a tratar.

O regulamento sobre o exercício da profissão de mergulhador foi estabelecido, pela primeira vez, no ano

de 1961. Logo à partida, este diploma era insuficiente, pois, para além de só abranger as atividades exercidas

em matéria sob jurisdição marítima, mostrava-se bastante inadequada em relação aos diferentes tipos e locais

de trabalho, quer nos meios utilizados, quer nas condições de segurança ou mesmo de conhecimentos

técnicos.

É neste sentido que surge, muitos anos depois, em meados dos anos 90, um diploma que vem colmatar

estas lacunas.

Porém, também este diploma já se encontrava desajustado da realidade da altura, nomeadamente de

legislação europeia que então surgiu, principalmente da diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

Relativamente a este ponto, também não podemos esquecer que no Memorando de Entendimento, o

Governo comprometeu-se a: «Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais,

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