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I SÉRIE — NÚMERO 53

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Há que reconhecer que a falta de uma tipificação clara, objetiva e precisa pode dificultar às vítimas uma

defesa adequada dos seus direitos, na medida em que não transmite à comunidade o desvalor real das

condutas típicas que integram o crime de MGF.

Assim, com esta tipificação na esteira das boas políticas criminais, nacionais, europeias e internacionais,

não tenho dúvidas, não temos dúvidas de que estaremos a contribuir para que as vítimas deste tipo de

condutas ilícitas se sintam mais protegidas e com acrescida legitimidade para agir penalmente contra os seus

agressores, intensificando, por esta via, os esforços — já muitos, mas sempre poucos — de prevenção,

consciencialização e repressão.

Em suma — e vou terminar, Sr. Presidente —, com este projeto de lei, hoje, o CDS, à semelhança do que

fez em 2004 e reconhecendo que ainda há um longo caminho a percorrer até que a proteção das vítimas desta

prática seja efetivamente tutelada pelo direito e pela sociedade, assume o seu contínuo e coerente

compromisso na erradicação da mutilação genital feminina, bem como na construção de uma sociedade

igualitária, livre de violência.

Aplausos do CDS-PP, do PSD e do BE.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar o projeto de lei do PSD, tem a palavra a Sr.ª

Deputada Mónica Ferro.

A Sr.ª Mónica Ferro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as

Deputadas: Todos os anos milhões de

crianças, raparigas e mulheres são vítimas de mutilação genital feminina. São vítimas de procedimentos que

envolvem a remoção parcial ou total dos órgãos genitais femininos externos ou que provocam lesões nos

genitais femininos por razões não médicas.

Esta definição da OMS (Organização Mundial de Saúde), da UNICEF e do FNUAP (Fundo das Nações

Unidas de Apoio à População) remete-nos para um conjunto de intervenções que violam os direitos humanos

das crianças, raparigas e mulheres, que são espelho de uma desigualdade profunda e constituem uma forma

extrema de discriminação contra as mulheres. Um conjunto de práticas que violam o direito individual à saúde,

à segurança e à integridade física, o direito a viver livre de tortura e de tratamentos cruéis, desumanos ou

degradantes e que não rara vez resultam na violação suprema de todos os direitos: a morte.

A mutilação genital feminina não tem justificação cultural: a cultura termina quando começa o sofrimento e

a dor; não tem justificação religiosa (são várias as identidades religiosas de quem a pratica e não vem referido

em qualquer um dos livros sagrados); e não tem qualquer justificação médica, pelo contrário, são várias as

complicações médicas e de saúde sexual e reprodutiva que resultam destas práticas, desde hemorragias,

infeções, infertilidade, partos dolorosos, dor, dor e mais dor.

Há um coro de condenações internacionais, tratados e documentos internacionais, desde a Declaração

Universal dos Direitos Humanos até à Declaração de Pequim, à Conferência do Cairo, à Convenção sobre os

Direitos das Crianças e um apelo uníssono à sua eliminação. Espaços como a CPLP, a União Europeia, as

Nações Unidas têm estado na vanguarda deste combate. Ainda no ano passado, a União Europeia dedicou

parte significativa dos seus esforços de luta contra a violência contra as mulheres e raparigas à eliminação da

MGF.

Portugal, em plena sintonia com estas boas práticas internacionais, tem o seu Plano Nacional Contra a

Mutilação Genital Feminina, agora na sua terceira geração, com uma vigorosa condenação, alertando para a

necessidade de prevenir, integrar, formar, conhecer e cooperar.

A criação, no ano passado, de um espaço no portal de dados de saúde para sinalizar os casos de

mutilação genital feminina ou riscos de MGF denota este esforço, bem como o estudo que foi agora lançado

sobre a prevalência da MGF em Portugal.

Este Parlamento também não esteve ausente deste debate, quer através da ação do Grupo Parlamentar

Português sobre População e Desenvolvimento que, trabalhando em articulação com o Fórum Europeu de

Parlamentares sobre População e Desenvolvimento e o FNUAP, têm feito um notável trabalho, desde logo

com a adoção de resoluções como a Resolução da Assembleia da República n.º 71/2010.

Em Portugal, o crime de MGF tem sido enquadrado no artigo 144.º do Código Penal como uma ofensa à

integridade física grave, mas tem-se provado insuficiente. É tempo de o Direito Penal avançar, acompanhando

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