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I SÉRIE — NÚMERO 61

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parentalidade por coadoção, e que podem salvaguardar a situação e o interesse da criança, a possibilidade de

ouvir os portugueses sobre o tema e sentir pessoalmente, com toda a franqueza, que a discussão ainda não

se esgotou, tudo sopesado, resolvi-me pela abstenção.

A Deputada do PSD, Maria da Conceição Caldeira.

——

O Código Civil, no seu artigo 1586.º, estatui que a «adoção é o vínculo que, à semelhança da filiação

natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos

termos dos artigos 1973.º e seguintes». Adiante, no artigo 1974.º, n.º 1, o mesmo Código determina que a

«adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para

o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e

seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».

Sempre presidiu ao regime da adoção a ideia de que este visa criar, entre os adotantes e adotado, não

quaisquer laços de afeto, mas aqueles que mais se aproximam dos que são próprios da filiação natural. Ora, a

filiação natural supõe sempre um pai e uma mãe. A importância das figuras materna e paterna, a

imprescindibilidade e insubstituibilidade de uma e de outra, sempre foi salientada pelos estudos de psicologia

do desenvolvimento infantil.

Ora, o presente projeto de lei permite tornear facilmente a proibição de adoção conjunta por pessoas do

mesmo sexo. Basta que uma pessoa adote singularmente, ou, como com mais frequência ocorre, que uma

mulher recorra à procriação artificial num país que não a proíba, e depois o seu cônjuge solicite a coadoção.

No caso do recurso à procriação artificial por mulheres homossexuais, a violação da lei é dupla: conquista-se a

adoção conjunta por pessoas do mesmo sexo, que a lei proíbe, bem como o acesso à procriação artificial fora

do âmbito da infertilidade. Assim, quer facilitar-se, quiçá incentivar, o recurso à procriação artificial com

instrumento de realização de um projeto individual, e não relacional, que permite que nasçam crianças sem

pai, de forma intencional e programada.

Os subscritores deste projeto de lei afirmam pretender proteger situações já existentes. É verdade. Mas a

existência de situações que resultam da violação da lei não pode penalizar quem não participou na decisão, a

criança, nem legalizar o que é ilegal.

É muito claro que o projeto de lei n.º 278/XII (1.ª) tem como desígnio principal a afirmação ideológica de

uma nova configuração de família, mais do que o de resolução pragmática de situações concretas de

desproteção jurídica.

Pelas razões suprarreferenciadas, votei contra o projeto de lei n.º 278/XII (1.ª), do PS, que consagra a

possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à vigésima terceira

alteração ao Código do Registo Civil.

O Deputado do PSD, Paulo Simões Ribeiro.

——

Abstivemo-nos na votação do projeto de lei n.º 278/XII (1.ª) por entender que as alterações que se

pretendem introduzir no instituto da adoção merecem previamente um amplo e profundo debate na sociedade

portuguesa quanto ao alcance e consequências daí resultantes. Não está em causa — ao contrário do que

aparentemente possa induzir-se — uma discriminação em função da orientação sexual dos adotantes. Há

mais restrições à adoção que afetam outros cidadãos e que nada têm a ver com a sua orientação sexual.

A lei estabelece limitações: só pode adotar plenamente quem tiver mais de 30 anos e quem não tiver mais

de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de

idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos (cfr. artigo 1979.º do Código Civil).

Ou seja, a lei impõe outras restrições que nada têm a ver com a orientação sexual do adotante, mas tendo

em vista, numa lógica coerente que conforma o instituto da adoção, o «superior interesse da criança». Na

verdade, pretendendo-se que com a adoção se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação, recria-se o

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