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5 DE ABRIL DE 2014

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Até parece que, na condução da política do País, não há Constituição mas só o livre arbítrio político do

Governo!

6 – A inconstitucionalidade existe sempre que a lei ordinária contraria ou não estabelece o que a

Constituição obriga, inclusive nos casos em que, expressa ou sub-repticiamente, esvazia o conteúdo dos

institutos jurídico-administrativos estabelecidos na Constituição, para além de todo o razoável (isto é,

postergando princípios do Estado de direito democrático, como os da proporcionalidade e proibição de

excesso). Ora, foi isso que ocorreu no caso do governador civil (incluindo as competências de tutela e o

conselho consultivo).

Manifesta inconstitucionalidade!

7 – Agora, com esta proposta de lei n.º 212/XII (3.ª), a propósito da assembleia distrital, a proposta do

Governo e a deliberação da Assembleia da República seguem um trilho idêntico, como foi, aliás, divulgado em

declarações públicas dos seus fautores.

Menos gravoso, porém, diga-se por justiça.

Na verdade, desta vez reconhece-se o imperativo constitucional, como honrosamente consta da exposição

de motivos da proposta de lei n.º 212/XII (3.ª), e o articulado mantém a existência de minimis da assembleia

distrital, se bem que expurgando-a de todo o seu conteúdo ativo.

Porém, os proponentes não resistiram a, num passe de arrogância, denunciar o seu propósito

verdadeiramente extintivo ao estabelecerem no artigo 11.º que as assembleias distritais «extinguem-se

automaticamente (…) em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da

respetiva existência», como se o legislador ordinário devesse ou pudesse dar ordens ou instruções ao

legislador constituinte!

8 – A justificação lançada pelos promotores da «morte» do distrito, do governador civil e da assembleia

distrital é que a mesma decorre de um mero reconhecimento de uma realidade fática que é a perda de

importância destas estruturas.

Ora, este argumento, por tão capcioso, é absolutamente inaceitável!

A verdade é que o poder político, incapaz de ter instituído, por longos 38 anos de Constituição, regiões

administrativas, veio procurando estabelecer divisões administrativas esdrúxulas, normalmente saídas do

poder executivo, à margem da Constituição.

Parece que a ideia é criar um facto consumado a partir do executivo: esvaziar o distrito e instituir de facto

outra divisão territorial (há várias hipóteses, mas a mais usada tem sido Nomenclatura de Unidades Territoriais

Estatísticas (NUT) e a partir de facto consumado apelar à legislação que o institucionalize.

Ora, tal procedimento é que leva ao uso a posteriori do argumento cândido de que as estruturas distritais

(antes cuidadosamente esvaziadas) não se justificam.

É, portanto, fazer primeiro o mal e depois a caramunha!

Este procedimento não é só inaceitável no plano da seriedade política como enferma de um desrespeito

manifesto da Constituição.

9 – No fundo, tudo isto ocorre porque o poder político (insuflado por fortes grupos de interesses fáticos

político-administrativos, como os instalados nas CCDR) nunca conseguiu instituir as regiões administrativas

porque nunca foi capaz de se adoçar ao sentimento do povo.

Assim, o caminho estabelecido na Constituição, o único legítimo, tem sido violado e substituído por vias

ínvias, sub-reptícias, extraconstitucionais.

Ora, a conduta política de proceder, mesmo contra a Constituição, segundo os interesses ou ideias que

alguns julgam convir, não pode ser caminho a seguir. E é nisso que temos estado!

A proposta de lei enferma de vários aspetos que podem ser questionados mas a petição de princípio,

acima assinalada e fundamentada, é suficiente — e mais relevante — para justificar esta tomada de posição

política.

10 – Finalmente, quanto ao projeto de resolução n.º 947/XII (3.ª), do PCP, parece-nos apenas uma

iniciativa política remetendo ao Governo uma recomendação vaga e indeterminada.

Aliás, é curioso que o PCP, apesar do seu discurso, não votou contra a proposta de lei n.º 212/XII (3.ª), do

Governo.

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