O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2014

15

Protestos da Deputada do PSD Conceição Bessa Ruão.

Se a Sr.ª Deputada quiser ser um pouco menos estridente, talvez eu me faça ouvir melhor!…

Aplausos do PCP.

Protestos do PSD.

Posso continuar?

Pausa.

Diz o n.º 1 deste artigo: «O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de

remuneração base mensal (…)». É isto o que diz o regime em vigor, ou seja, que a determinação do montante

é feita na base de um mês de remuneração base mensal.

No que se refere ao tal artigo 35.º que os senhores invocam, convêm lê-lo. Não basta invocá-lo, convêm lê-

lo!

A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Eu li!

O Sr. António Filipe (PCP): — E o que é que diz o artigo 35.º? O artigo 35.º diz que, e cito, «(…) o

subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que os trabalhadores tenham

direito, nos termos legais (…)» — …

A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — É apurado mensalmente!

O Sr. António Filipe (PCP): — … isto é estabelecido no diploma que acabei de citar e não noutro — «(…)

é pago mensalmente, por duodécimos.»

A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Apurado!

O Sr. António Filipe (PCP): — O que é apurado é o valor do duodécimo, não é o valor do montante. É o

valor do duodécimo! É isso que é apurado, Sr.ª Deputada! Leia o que está no artigo!

A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — O senhor, que é professor de Direito, não pode falar assim!

O Sr. António Filipe (PCP): — Diz também o artigo que, e cito, «O valor do subsídio de Natal a abonar às

pessoas (…) é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito (…)».

Portanto, o duodécimo é apurado na base da remuneração relevante para o efeito, que é determinada nos

termos do diploma de 2009, que aprova o regime de trabalho em funções públicas.

E diz mais: «(…) as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º (…)», que foi declarado inconstitucional.

A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Mas o artigo 35.º não!

O Sr. António Filipe (PCP): — O âmbito subjetivo não existe! Aquelas eram as pessoas que estavam

sujeitas a cortes salariais que foram declarados inconstitucionais! Portanto, o artigo 33.º não existe.

E refere ainda o artigo: «(…) após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo», artigo que foi

declarado inconstitucional. Ou seja, o n.º 2 do artigo 35.º, que os senhores invocam, cai pela base, porque não

tem âmbito nem subjetivo nem objetivo devido à declaração de inconstitucionalidade do artigo 33.º.

Aplausos do PCP.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
I SÉRIE — NÚMERO 101 20 E o mais curioso é que este Governo, que não
Pág.Página 20
Página 0021:
28 DE JUNHO DE 2014 21 O Sr. João Oliveira (PCP): — Olha o sindicalista a falar! Es
Pág.Página 21
Página 0026:
I SÉRIE — NÚMERO 101 26 Esta proposta é mais um passo no sentido de P
Pág.Página 26
Página 0027:
28 DE JUNHO DE 2014 27 Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Pres
Pág.Página 27