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26 DE NOVEMBRO DE 2014

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Era a seguinte:

Artigo 176.º-A

Revogação da Nova Lei do Arrendamento Urbano — Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto

1 – É revogada a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

repristinando as normas por esta revogadas.

2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação

e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial

de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos

Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.

3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento,

prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a

56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.

4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas prevista no artigo 11.º

da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em

data anterior a 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.

5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do fim a que o

arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.

A Sr.ª Presidente: — Votamos agora a proposta 440-C, do PS, de aditamento de um artigo 176.º-B.

Em primeiro lugar, a pedido do PCP, votamos o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,

constante da proposta 440-C.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e

abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era o seguinte:

Artigo 176.º-B

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Os artigos 49.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................. .

2 — .................................................................................................................................................................. .

3 — A percentagem a que se refere o numero anterior é de: 71%, quando (PIBPCR(índice t-

4)/PIBPCN(índice t-4)) < 0,90 440C 61%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-

4)/PIBPCN(índice t-4)) < 0,95 51%, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))

< 1 0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (igual ou maior que) 1 sendo:

[…]»

A Sr.ª Presidente: — Votamos agora o artigo 59.º da mesma Lei constante da proposta 440-C.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

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