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5 DE DEZEMBRO DE 2014

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Há também novas regras para a obtenção da licença de pesca. Como sabemos, entendeu-se, até agora,

que a carta de pescador era condição para a obtenção de licença de pesca. Isto, como facilmente se percebe,

representa uma multiplicação de formalidades com repercussões negativas para a atividade económica e para

os cidadãos. Este diploma propõe o fim dessa formalidade.

Com o fim desta obrigatoriedade, e no que toca à pesca lúdica em particular, passamos também a dar uma

nova dignidade aos praticantes desta modalidade. Os praticantes nacionais deste tipo de pesca estavam numa

situação de desigualdade face aos estrangeiros, dado que a estes não era exigida carta de pescador.

Recordo que esta atividade não implica o manuseamento de meios ou de aparelhos que possam colocar

em risco a integridade física ou a vida dos praticantes da pesca ou da restante comunidade.

Com esta desburocratização, promovem-se também custos mais baixos na emissão da carta de pescador.

Tinha-se uma ideia de que os custos a suportar pelo praticante e, em especial, pelos jovens eram propensos

ao desencorajamento do exercício da pesca em águas interiores. Espera-se, portanto, que esta realidade se

inverta.

Quanto ao produto das licenças, é de referir que o enquadramento legal existente entregava todo o produto

das licenças e taxas ao Estado. Com a nova proposta de redação, o produto das licenças financia diretamente

o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Estamos, portanto, a fomentar uma menor dependência dos recursos do Orçamento do Estado e, por outro

lado, a pôr recursos financeiros ao serviço das entidades gestoras das áreas da atividade.

Parece-nos, assim, que esta autorização permitirá melhorar a pesca, a natureza e a economia.

Queria ainda dizer que estamos disponíveis para acompanhar a proposta apresentada pelo Partido

Socialista e para, em sede de especialidade, podemos ouvir algumas entidades.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — O Sr. Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação

Agroalimentar inscreveu-se de novo para intervir.

Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar: — Sr.ª Presidente, Srs.

Deputados, uso da palavra apenas para dar um breve esclarecimento sobre esta proposta.

De facto, muitas preocupações aqui levantadas não têm fundamento, uma vez que o que pretendemos

fazer se baseia na multiplicidade de licenças que aqui são realizadas.

O facto de não existirem licenças desta área específica relativamente à importação ou à exportação

significa que essas licenças existem noutras áreas, nomeadamente na área sanitária. Portanto, tratava-se de

uma duplicação que apenas obrigava o utilizador a encargos e a tempos suportados.

Há a necessidade de regulamentarmos todo este processo e toda esta lei da pesca interior, e isso é

fundamental, tendo em conta que devemos avançar para um processo mais claro, menos burocrático e que

tenha sempre em consideração a sustentabilidade dos recursos e da área aquícola.

Parece-me que esta proposta de lei, esta alteração de lei que pretendemos fazer tem sempre em conta a

sustentabilidade dos recursos e, mais ainda, faz uma análise mais global do que são os recursos aquícolas,

introduzindo novas áreas importantes que hoje estão em produção, como as algas ou outras relacionadas.

Parece-nos, pois, ser uma proposta positiva, que, necessariamente, deve ser regulamentada e que, com

certeza, na especialidade, colherá os contributos de todos os que estão interessados nesta regulamentação e

em que tenhamos, por fim, uma lei da pesca interior.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, fica, assim, concluído

este ponto da nossa ordem de trabalhos, pelo que nos despedimos dos Srs. Membros do Governo que

estiveram presentes.

Vamos prosseguir com a discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os

685/XII (4.ª) — Altera

o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a

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