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7 DE FEVEREIRO DE 2015

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos

Parlamentares e da Igualdade, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 8 minutos.

Podem ser abertas as galerias.

Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Secretário, Deputado Pedro Alves, para ler o

expediente.

O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram

admitidas, as propostas de resolução n.os

105/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Associação entre a União

Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a

Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, 106/XII (4.ª) — Aprova o Acordo sobre

Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Lisboa, em

15 de maio de 2014, e 107/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a

Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da

Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, que baixam à 2.ª Comissão.

Deram também entrada, e foram admitidos, os projetos de resolução n.os

1249/XII (4.ª) — Deslocação do

Presidente da República a Espanha (Presidente da AR) e 1250/XII (4.ª) — Prorrogação do prazo de

funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao

processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto

aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco (Presidente da AR).

Por fim, deu entrada, e foi admitido, o projeto de lei n.º 769/XII (4.ª) — Reforça a proteção das vítimas de

violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

(PSD e CDS-PP), que baixa à 1.ª Comissão.

É tudo, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das

propostas de lei n.os

271/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em

cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as

Decisões-Quadro n.os

2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça

os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se

refere às decisões proferidas na ausência do arguido, 272/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão,

do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à

prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de

incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de

outubro de 2009, e 274/XII (4.ª) — Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio

de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de

agosto.

Sr.ª Ministra da Justiça, com os meus cumprimentos, tem a palavra para apresentar as propostas de lei.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, permita-me que cumprimente esta

Câmara.

Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 271/XII (4.ª) procede à primeira

alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que alterou as Decisões-Quadro anteriores, designadamente, de 2002,

de 2006 e de 2008, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do

reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

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