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28 DE MARÇO DE 2015

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Entretanto, temos já a informação da bancada do Governo que o Sr. Secretário de Estado responderá em

conjunto a estas perguntas.

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Agostinho Santa para pedir esclarecimentos.

O Sr. Agostinho Santa (PS):— Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado,

gostaria de colocar duas questões muito rápidas e da forma mais direta possível.

Como acabou de dizer, um dos pressupostos para a apresentação desta proposta de lei foi a clarificação

de conceitos e a simplificação de regras e de procedimentos. Para além de tudo o resto, será que isso foi

conseguido? Esta é a primeira pergunta genérica que faço. É mais claro e simples o regimento reduzir?

Refiro apenas um exemplo para ver como é que a clarificação foi feita. Veja-se o caso paradigmático do

conceito operativo de Estado, que é fundamental, depois, para se aferir aquilo que aqui está em termos de

clareza.

Neste diploma, umas vezes fala-se em entidades discriminadas do Estado, noutras fala-se em Estado sem

mais. Porque não há mais tempo para ir buscar outras situações, mas há outras em que isto se verifica, veja-

se o caso do artigo 6.º, acerca da não permissão da realização e publicação de ações de informação e de

publicidade. No n.º 1 diz-se que não é permitido às entidades referidas no n.º 2, que são as entidades que

referi como discriminadas, e no n.º 2 diz-se que não é permitido ao Estado.

Em que é que ficamos, afinal? Algumas das entidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º ficam afastadas da

previsão do n.º 2 do artigo 6.º?

E a situação, por exemplo, da RTP, para sermos ainda mais claros, está ou não está incluída na não

permissão da realização de publicidade nos termos do n.º 2 do artigo 6.º? Esta é a primeira situação que era

necessário, efetivamente, clarificar.

A segunda situação que aqui levantamos é a seguinte: muito do efeito útil que se pretende passa por se

conseguir níveis de controlo, níveis de fiscalização mais eficazes. Este é um dos pressupostos. Em

cumprimento do princípio da transparência, em quatro anos, o Estado não conseguiu, afinal, que as suas

próprias entidades orgânicas, relativamente às quais tinha interferência, cumprissem a obrigação de um

reporte, nem sequer trimestral ou anual, para ser fiscalizado pelo gabinete de meios da comunicação social.

Garante agora que a Entidade Reguladora está em condições para ser tão persistente e tão pressionante

que consiga o tal reporte ex ante de que falou, de 15 dias após contratação do artigo 7.º, seja feito pelos

promotores? É que se isto não for conseguido, então manteremos o mesmo problema que tínhamos antes, de

dificuldade de controlo e de fiscalização.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra a Sr. Deputada Joana Barata Lopes para pedir esclarecimentos.

A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, Sr.ª e Sr. Secretários de

Estado, o Sr. Secretário de Estado apresenta-nos hoje, aqui, a proposta de lei n.º 289/XII (4.ª), que, como,

aliás, decorre de forma claríssima, quer da exposição de motivos, quer do articulado desta proposta de lei, visa

clarificar e introduzir uma noção de transparência e de otimização nesta questão da publicidade institucional.

Clarifica o que deve ser considerado publicidade institucional do Estado, alarga o âmbito de aplicação às

campanhas de publicidade institucional e traz-nos uma noção de alteração para melhoramento do processo de

fiscalização que, aliás, aqui foi referido pelo Partido Socialista como não tendo funcionado antes, o que admito,

Sr. Secretário de Estado, mas corrigir-me-á, seja uma das razões pelas quais aqui apresenta a proposta de lei,

ou seja, é para que agora possa objetivamente funcionar.

Esta proposta de lei é extraordinariamente clara no seu articulado para que permita não só que o processo

de fiscalização funcione mas também para que aqueles a quem é dirigido entendam que aquilo que se

pretende introduz uma noção de clarificação e de simplificação destes mecanismos, mecanismos de

otimização sobre a questão da publicidade institucional do Estado, adequando os mesmos também à mutação

da realidade no que diz respeito à legislação que antigamente regulamentava — com esta proposta de lei

deixará de regulamentar esta mesma questão da publicidade institucional do Estado — e introduzindo a noção

de transparência.

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