O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 72

62

IMI. Estas famílias continuariam a pagar o IMI, de uma forma indireta, mais elevado do que as famílias que são

proprietárias, quando o fim da habitação é o mesmo — habitação própria e permanente.

Como afirmámos no debate destas iniciativas: «Para o PCP, o impacto do IMI não decorre estritamente da

sua taxação, mas também dos critérios injustos do Código do IMI que conduziram ao seu agravamento geral.

O IMI tem de ser visto numa perspetiva de uma justa política fiscal, desonerando a habitação própria e

permanente e onerando o património de luxo. A reforma do IMI exige uma abordagem mais profunda sobre a

tributação do património, passando inclusivamente a considerar a tributação de património mobiliário.

Abordar o IMI implica simultaneamente abordar as questões do financiamento das autarquias, contrariando

lógicas que procuram opor os interesses dos cidadãos ao papel que as autarquias assumem ao serviço das

populações e na melhoria das suas condições de vida. Isto é, as alterações ao IMI exige ao mesmo tempo

alterações no financiamento das autarquias, encontrando os mecanismos que garantam às autarquias os

meios financeiros a que têm direito para dar cumprimento às suas atribuições e autonomia, reforçando a

participação das autarquias nos impostos do Estado, cumprindo o princípio constitucional da justa repartição

dos recursos públicos entre a Administração Central e Local ao invés de uma opção de fiscalidade local como

pretendem impor.»

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — Paulo Sá.

———

Relativas à proposta de resolução n.º 98/XII (4.ª)

O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP), quer pela natureza, quer pelo objeto, quer pelos

seus efeitos dinâmicos, tanto no quadro de funcionamento do Mercado Interno, como no âmbito dos seus

efeitos noutros planos decorrentes do seu funcionamento, é suscetível de gerar fundadas dúvidas que não

foram adequadamente esclarecidas. Daí que o voto expresso o tivesse sido sob sérias reservas e no contexto

da disciplina de voto.

Tais dúvidas assumem especial relevância, ponderados os efeitos do funcionamento do Tribunal, no plano

do asseguramento das condições de equivalência das condições de funcionamento das empresas e indústrias

intracomunitárias, no quadro da vinculação temático-material.

Se o Tratado estabelece proibições que tenham por objetivo afetar o comércio entre os Estados-membros e

que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno assim como

reconhece ser incompatível com o mesmo mercado o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma

abusiva uma posição dominante no referido mercado ou numa parte substancial deste, não se afigura que as

mesmas garantias sejam efetivadas pelo acordo que institui o Tribunal relativamente às empresas que,

abusando do seu poder económico, possam, através da litigância e do seu poder sob o mercado, abusarem do

recurso ao tribunal com as consequentes constrições e dificuldades que tais práticas se mostram suscetíveis

de causar às empresas do mercado interno, maxime portuguesas, que desse modo poderão ver os seus

custos indiretos de produção aumentados, sofrer perda de quotas de mercado e acrescidas dificuldades

concorrenciais.

Não são conhecidos estudos que esclareçam, iluminem, garantam e assegurem que o funcionamento do

Tribunal, por si mesmo, não conduza a novas dificuldades e barreiras, acréscimos de custos administrativos e

indiretos ou distorções inaceitáveis nas políticas comunitárias industrial, económica e da concorrência, assim

como os seus eventuais reflexos negativos no tecido industrial português.

Do estudo que a Deloitte, sob a matéria em consideração, elaborou para a CIP, (para cuja explanação de

motivos e fundamentação, brevitatis causa, os signatários remetem) comparando os dois cenários — não

adesão à Patente Europeia Única (PEU) e não ratificação do Acordo referente ao TUP ou adesão à PEU e

ratificação do Acordo referente ao TUP —, evidenciam-se incertezas das quais resulta a conclusão de que

«neste momento não nos parece haver benefício na ratificação do Acordo referente ao TUP».

Da exígua discussão havida não foram colhidos argumentos ou elementos que demonstrassem os

supostos benefícios resultantes da ratificação do acordo para que a proposta de resolução em mérito tende.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
11 DE ABRIL DE 2015 63 O insuficiente conhecimento dos efeitos provocados pela inst
Pág.Página 63
Página 0064:
I SÉRIE — NÚMERO 72 64 tecido económico empresarial português e da Un
Pág.Página 64