I SÉRIE — NÚMERO 77
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É sabido que Portugal, ao longo das últimas décadas, sofreu uma tremenda pressão imobiliária, criando-se
por todo o País zonas de expansão, em particular nos concelhos limítrofes dos grandes centros das cidades,
mas fê-lo de uma forma não saudável.
De facto, algumas destas zonas de expansão foram promovidas pela especulação imobiliária, em boa parte
à custa da escassez e necessidade de habitação mas mutas vezes também com o beneplácito da falta de
fiscalização e de iniciativa municipal.
Portugal chegou a ter o maior bairro ilegal da Europa, que hoje é uma das maiores freguesias urbanas de
Sintra.
Na década de 80, procurou travar-se o fenómeno dos bairros e loteamentos clandestinos, nomeadamente
através do fim da possibilidade das escrituras por «avos indivisos» e, na década de 90, criou-se, e bem, do
nosso ponto de vista, a Lei n.º 91/95, com um regime excecional para a reconversão urbanística das áreas
urbanas de génese ilegal (AUGI).
É oportuno recordar que o objetivo traçado por esta Lei, que era, por um lado, desencorajar e estancar o
surgimento de novas AUGI e, por outro, incentivar, através de um regime excecional e temporário, a
integração e a reconversão das áreas existentes em zonas legais e com qualidade de vida, foi, em certa
medida, alcançado.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. José Lino Ramos (CDS-PP): — A Lei n.º 91/95, como alguns estudos da especialidade afirmam, foi,
de facto, capaz de devolver às políticas locais, aos municípios e aos proprietários, a responsabilidade pela
respetiva reconversão, numa lógica de proximidade ao fenómeno das AUGI; acelerou a resolução dos
processos em curso, que beneficiaram de medidas e regras introduzidas por um regime jurídico de exceção; e
reiterou o dever de reconversão urbanística, que cabe, em primeira linha, aos respetivos proprietários e
intervenientes num processo cuja origem seja de construção ilegal.
Mas, apesar deste incentivo, este processo ainda apresenta morosidade no seu desenvolvimento e
carências que necessitam de ser ultrapassadas. E o exemplo disto é que estamos aqui a falar da quinta
alteração dos prazos.
Os dois aspetos mais relevantes para a razão de ser da morosidade deste processo, que se arrastou por
quatro prorrogações de prazos, conforme referi, e que foram refletidos pela maioria dos peritos e das
entidades ouvidas pelo grupo de trabalho que procedeu à identificação dos condicionalismos legais, são a
necessidade de consagrar soluções de maior agilização e simplificação de procedimentos e a repartição das
obras e dos custos de infraestruturação e urbanização.
Quanto ao aspeto da agilização e simplificação de processos, é patente que a Lei das AUGI já se encontra
desatualizada face às alterações do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), nomeadamente à
versão atualizada por este Governo, a qual já consagra soluções de maior agilização e simplificação,
perfeitamente adaptáveis às AUGI.
Por esta razão, o projeto de lei que agora se apresenta procede à revisão da Lei n.º 91/95 no que diz
respeito à alteração dos procedimentos estabelecidos bem como dos prazos, sobretudo para a reconversão
por iniciativa dos particulares, no sentido de simplificar a sua tramitação e torná-la mais célere.
Quanto à repartição das obras e dos custos da realização das infraestruturas, é uma matéria que tem
necessariamente de ser trabalhada no quadro da estratégia municipal.
Neste domínio, não esqueçamos que já existe a possibilidade legal de os municípios poderem aprovar a
redução de taxas urbanísticas correspondentes às operações de reconversão, bem como a redução dos
pagamentos das compensações, reduzindo, assim, os encargos com a reconversão. Podem também as
câmaras, mediante contratos de urbanização decorrentes da reconversão das AUGI, comparticipar,
inclusivamente, os custos das obras de urbanização, ressalvados, obviamente, certos pressupostos.
Mas queremos mais. E porque a maioria quer, de facto, contribuir para a resolução deste problema real,
apresentamos um projeto de resolução que recomenda ao Governo a ponderação de soluções e incentivos à
reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, designadamente, conforme foi referido, a
admissibilidade de aplicação do regime fiscal previsto para a reabilitação urbana que se mostre adequado.