O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 77

6

É sabido que Portugal, ao longo das últimas décadas, sofreu uma tremenda pressão imobiliária, criando-se

por todo o País zonas de expansão, em particular nos concelhos limítrofes dos grandes centros das cidades,

mas fê-lo de uma forma não saudável.

De facto, algumas destas zonas de expansão foram promovidas pela especulação imobiliária, em boa parte

à custa da escassez e necessidade de habitação mas mutas vezes também com o beneplácito da falta de

fiscalização e de iniciativa municipal.

Portugal chegou a ter o maior bairro ilegal da Europa, que hoje é uma das maiores freguesias urbanas de

Sintra.

Na década de 80, procurou travar-se o fenómeno dos bairros e loteamentos clandestinos, nomeadamente

através do fim da possibilidade das escrituras por «avos indivisos» e, na década de 90, criou-se, e bem, do

nosso ponto de vista, a Lei n.º 91/95, com um regime excecional para a reconversão urbanística das áreas

urbanas de génese ilegal (AUGI).

É oportuno recordar que o objetivo traçado por esta Lei, que era, por um lado, desencorajar e estancar o

surgimento de novas AUGI e, por outro, incentivar, através de um regime excecional e temporário, a

integração e a reconversão das áreas existentes em zonas legais e com qualidade de vida, foi, em certa

medida, alcançado.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. José Lino Ramos (CDS-PP): — A Lei n.º 91/95, como alguns estudos da especialidade afirmam, foi,

de facto, capaz de devolver às políticas locais, aos municípios e aos proprietários, a responsabilidade pela

respetiva reconversão, numa lógica de proximidade ao fenómeno das AUGI; acelerou a resolução dos

processos em curso, que beneficiaram de medidas e regras introduzidas por um regime jurídico de exceção; e

reiterou o dever de reconversão urbanística, que cabe, em primeira linha, aos respetivos proprietários e

intervenientes num processo cuja origem seja de construção ilegal.

Mas, apesar deste incentivo, este processo ainda apresenta morosidade no seu desenvolvimento e

carências que necessitam de ser ultrapassadas. E o exemplo disto é que estamos aqui a falar da quinta

alteração dos prazos.

Os dois aspetos mais relevantes para a razão de ser da morosidade deste processo, que se arrastou por

quatro prorrogações de prazos, conforme referi, e que foram refletidos pela maioria dos peritos e das

entidades ouvidas pelo grupo de trabalho que procedeu à identificação dos condicionalismos legais, são a

necessidade de consagrar soluções de maior agilização e simplificação de procedimentos e a repartição das

obras e dos custos de infraestruturação e urbanização.

Quanto ao aspeto da agilização e simplificação de processos, é patente que a Lei das AUGI já se encontra

desatualizada face às alterações do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), nomeadamente à

versão atualizada por este Governo, a qual já consagra soluções de maior agilização e simplificação,

perfeitamente adaptáveis às AUGI.

Por esta razão, o projeto de lei que agora se apresenta procede à revisão da Lei n.º 91/95 no que diz

respeito à alteração dos procedimentos estabelecidos bem como dos prazos, sobretudo para a reconversão

por iniciativa dos particulares, no sentido de simplificar a sua tramitação e torná-la mais célere.

Quanto à repartição das obras e dos custos da realização das infraestruturas, é uma matéria que tem

necessariamente de ser trabalhada no quadro da estratégia municipal.

Neste domínio, não esqueçamos que já existe a possibilidade legal de os municípios poderem aprovar a

redução de taxas urbanísticas correspondentes às operações de reconversão, bem como a redução dos

pagamentos das compensações, reduzindo, assim, os encargos com a reconversão. Podem também as

câmaras, mediante contratos de urbanização decorrentes da reconversão das AUGI, comparticipar,

inclusivamente, os custos das obras de urbanização, ressalvados, obviamente, certos pressupostos.

Mas queremos mais. E porque a maioria quer, de facto, contribuir para a resolução deste problema real,

apresentamos um projeto de resolução que recomenda ao Governo a ponderação de soluções e incentivos à

reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, designadamente, conforme foi referido, a

admissibilidade de aplicação do regime fiscal previsto para a reabilitação urbana que se mostre adequado.

Páginas Relacionadas