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I SÉRIE — NÚMERO 80

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos

Parlamentares e da Igualdade — a quem a Mesa cumprimenta —, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 9 minutos.

Podem ser abertas as galerias.

Antes de entrarmos na ordem do dia, vou pedir ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, o favor de ler

o expediente.

Faça favor.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e

foram admitidos pela Sr.ª Presidente, os projetos de resolução n.os

1447/XII (4.ª) — Pelo respeito integral pela

autonomia e não ingerência na vida democrática dos estudantes e suas associações, pela desburocratização

do processo de legalização e de atribuição de apoios públicos ao associativismo juvenil e pelo reforço das

condições de participação democrática dos jovens na vida das escolas e do País (PCP), 1448/XII (4.ª) —

Recomenda ao Governo que garanta o papel fundamental da ACT (Autoridade para as Condições do

Trabalho), através da abertura de um concurso para inspetores do trabalho, cumprindo as Convenções da OIT

(PS), que baixa à 10.ª Comissão, 1449/XII (4.ª) — Medidas para garantir a promoção dos direitos sexuais e

reprodutivos nas escolas como dimensão fundamental da cidadania dos jovens (BE) e 1450/XII (4.ª) — Sobre

a interdição do uso do glifosato (Os Verdes).

É tudo, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao ponto 1 da nossa ordem do dia, que consiste na

discussão, na generalidade, das propostas de lei n.os

308/XII (4.ª) — Transforma a Câmara dos Solicitadores

em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com

a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais, 309/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, e 310/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos

Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro.

Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas, Srs. Deputados,

Minhas Senhoras, Meus Senhores, Ilustres Representantes das Ordens Profissionais aqui presentes: Os

Estatutos das ordens profissionais que operam na área da justiça foram revistos com o propósito comum da

respetiva conformação com a Lei n.º 2/2013, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais. Tal determinou, desde logo, relativamente a todas as

Ordens em causa, a inovadora previsão da sujeição das referidas Ordens a uma tutela de legalidade do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Não se perdeu, contudo, a oportunidade de aperfeiçoar os Estatutos vigentes, sempre que se entendeu

justificado, pelo que as propostas de lei a que me reporto relevam também este ensejo de beneficiação.

No que respeita à proposta que aprova o novo estatuto da Ordem dos Advogados, aludo perfunctoriamente

a algumas das alterações.

Decorre da lei-quadro, mas, particularmente, da nova organização do sistema judiciário, a necessidade de

adaptação ao modelo vigente. A nova estrutura interna da Ordem dos Advogados reflete-se, pois, no elenco

dos respetivos órgãos, podendo, desta forma, a Ordem criar delegações sempre e onde existirem mais de 10

advogados inscritos, como se retira dos artigos 61.º a 63.º.

Por outro lado, cria-se um novo órgão que tem por atribuições a fiscalização da gestão patrimonial e

financeira da ordem, o conselho fiscal, como decorrência obrigatória da lei-quadro.

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