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2 DE MAIO DE 2015

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só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça. Importa,

pois, clarificar esta forma de tutela porquanto, à luz do nosso texto constitucional, uma tutela administrativa

sobre as associações públicas profissionais e entidades administrativas independentes (que integram a

administração autónoma) não parece admissível, e consideramos que é particularmente indesejável quanto a

uma associação pública de profissionais comos os advogados.

Entendemos, também, que o regime da publicidade, e sobretudo o da angariação de clientela, merecem

reponderação à luz da realidade atual do exercício da advocacia. Importará sem dúvida analisar a experiência

de países da UE que têm, a este propósito, regras menos restritivas, embora disciplinadoras, e compaginá-las

com a advocacia hodierna e, naturalmente, com o Código de Deontologia dos Advogados Europeus.

Reconhecemos, porém, que se trata de matérias controversas que, infelizmente, não têm sido objeto de um

debate alargado dentro da classe, como mereceriam.

Pensamos, ainda, que a realidade das sociedades multidisciplinares terá também, a prazo, de ser

repensada, acautelando-se, naturalmente, o escrupuloso cumprimento da deontologia profissional. Por ora, e

nos termos que chegaram a constar do projeto sujeito a discussão pública, essa realidade não parece ter

merecido o acolhimento da classe.

Ainda sobre o estágio, entendemos que o mesmo deve incidir mais sobre a vertente prática do exercício

profissional, e, sobretudo, sobre o estudo da deontologia profissional. Trata-se, contudo, de uma matéria do

domínio do poder regulamentar próprio da Ordem dos Advogados.

Os Deputados do PSD, Francisca Almeida — Paulo Mota Pinto.

———

Relativas à proposta de lei n.º 305/XII (4.ª):

Não obstante ter votado favoravelmente a proposta de lei n.º 305/XII (4.ª), creio que alguns aspetos do

diploma deverão ser objeto de mais aturada reflexão, debate e ponderação em sede de discussão e votação

na especialidade.

Concretamente, a circunstância de se propor na proposta de lei a criação de um registo de identificação

criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de

menor cujo acesso, ainda que de forma parcial e condicionada (sobre um concreto cidadão ou cidadãos), é

facultado ao público, suscita, a meu ver, sérias reservas.

Com efeito, o acesso a dados pessoais de terceiros configura sempre uma situação excecional. É certo que

estão em causa dados referentes a decisões judiciais condenatórias transitadas em julgado cuja natureza

pública não se discute. Não obstante, a criação de um registo autónomo de condenações cujo acesso —

parcial, reitera-se — por terceiros surge facilitado não pode deixar de ser equacionado à luz do disposto no

artigo 35.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Importará ademais avaliar esta proposta no contexto do nosso sistema processual penal, designadamente

quanto à questão de saber se este registo de identificação, pelas suas particulares características de acesso

(que pode chegar à divulgação do nome da concreta ou concretas pessoas que dele constam) não configura

uma pena acessória da pena principal, recticus, uma pena que se mantém para lá do cumprimento da pena

principal. E, se assim se concluir, só muito dificilmente poderá compaginar-se uma medida desta natureza com

as finalidades de reinserção social e de ressocialização que, no nosso ordenamento jurídico, orientam a

execução das penas privativas da liberdade.

Acresce que não parecem estar suficientemente densificados na proposta os pressupostos que legitimam o

acesso das pessoas que exerçam responsabilidades parentais sobre menor, que sempre terão de acautelar

situações de mera curiosidade ou, simplesmente, de acesso ilegítimo.

Em face do exposto, considero que a proposta de lei em análise deve merecer aprofundado debate em

sede de especialidade, proporcionando-se espaço para as consultas e audições que se julguem adequadas,

em ordem à obtenção do imprescindível esclarecimento quanto a estas ou outras dúvidas que nesse debate

se suscitem e à apresentação de eventuais propostas de alteração.

A Deputada do PSD, Francisca Almeida.

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