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I SÉRIE — NÚMERO 81

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Os Deputados abaixo assinados consideram que a proteção de crianças e jovens constitui tema e

preocupação essencial dos nossos dias, razão pela qual saúdam o Governo pela iniciativa em apreço. As

crianças são o que de mais precioso uma sociedade possui, sendo sua obrigação indeclinável educá-las e

protegê-las, criando as condições para que sejam felizes e para que as gerações futuras sejam eticamente

melhores que as precedentes. Essas constituem razões que conduzem ao voto favorável do projeto em

consideração.

Acresce que a proteção das crianças é também direta decorrência do princípio da dignidade humana que,

pela sua extrema relevância, a Constituição afirma logo no seu primeiro artigo. Todavia, sendo embora um dos

princípios nucleares da nossa sociedade e do nosso sistema jurídico, não pode justificar soluções legislativas

que, na convivência harmonizada de outros princípios essenciais, possam ferir ou fazer perigar outros bens,

valores e princípios jurídicos acolhidos na Lei Fundamental.

Nesse sentido, consideramos essencial a introdução de aperfeiçoamentos no processo legislativo, na fase

de especialidade, que, sem prejuízo da defesa eficaz e integral do bem maior em que se constitui a criança ou

o jovem, se compatibilize, harmoniosamente, com o demais quadro de direitos e garantias fundamentais

inscritos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, com a não aplicação de medidas que

possam ser consideradas penas acessórias fora do quadro próprio legal e constitucionalmente previsto, o

direito à justiça, na vertente de reapreciação da inscrição na lista, à luz dos fins da reintegração e

ressocialização.

Eis, em breve motivação, as razões que conduzem ao apelo que se deixa formulado.

Os Deputados do PSD, Gabriel Côrte-Real Goucha — João Lobo — Nilza de Sena — Maurício Marques —

Pedro Saraiva — José Manuel Canavarro.

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Votei no sentido da aprovação, na generalidade, da proposta de lei n.º 305/XII (4.ª), que procede à 36.ª

alteração ao Código Penal e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de

crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, mas apenas por ter entendido que

não devia quebrar o compromisso que assumi de respeitar o sentido de voto definido no Grupo Parlamentar do

PSD. E fi-lo também na esperança de que, na discussão e votação na especialidade, possam ser eliminados

os aspetos de que discordo na referida proposta.

Não posso, no entanto, deixar de registar que a referida proposta de lei me suscita reservas, quer no plano

jurídico-constitucional, quer no da sua conveniência político-criminal.

Quanto à questão da sua conformidade constitucional, tendo a entender que a referida proposta de lei, nos

seus atuais termos, viola os princípios da proporcionalidade e do Estado social de direito, que conformam

imperativamente a previsão de medidas com efeitos sancionatórios em resultado da prática de crimes.

Na verdade, apesar dos seus propalados objetivos preventivos (objetivos de que, aliás, depende a

necessidade e a conformidade constitucional de qualquer pena, e que não bastam, portanto, para excluir a

qualificação de uma medida como pena), a criação de um registo de identificação criminal cuja informação é

acessível ao público, ainda que indiretamente, sobre delinquentes que já cumpriram a pena a que foram

condenados, equivale, pelos seus efeitos, a uma pena acessória da pena principal, que é grave e automática e

que se prolonga para além do fim do cumprimento desta.

O objetivo preventivo de tal registo, seja ou não adequadamente prosseguido por esta medida, não pode

justificar o prolongamento para além do cumprimento da pena principal da divulgação da inscrição num registo

com acesso não restrito aos órgãos de polícia criminal e ao sistema judiciário (e que, portanto, nesta medida,

vai também além do necessário para a atuação preventiva das polícias). Esse registo, e a possibilidade de

divulgação da informação sobre nome(s) que o integra(m), terá provavelmente como efeito a manutenção do

estigma sobre o condenado que já cumpriu a pena, e, nessa medida, contraria a meu ver o princípio

fundamental a que deve obedecer a execução das penas privativas de liberdade, que é o da ressocialização

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