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I SÉRIE — NÚMERO 90

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O Sr. Secretário de Estado do Emprego (Octávio de Oliveira): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados:

Para dar cumprimento aos objetivos consignados quer na Convenção do Trabalho Marítimo, adotada, em

2006, pela Organização Internacional do Trabalho, que Portugal aprovou e ratificou através da Resolução da

Assembleia da República n.º 4/2015 e do Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, quer no Acordo

anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, cujo prazo de transposição terminou em 20 de agosto de 2014,

apresenta-se o presente diploma que regula a generalidade dos aspetos sobre condições de trabalho e de

vida a bordo de navios da marinha de comércio.

É consabido que a Convenção do Trabalho Marítimo se destina a ser um instrumento universalmente

aplicável que garante o direito dos marítimos a condições de trabalho dignas, estabelece os princípios e

obrigações gerais do trabalho marítimo, regula as obrigações dos Estados, enquanto Estados de bandeira ou

Estados do porto, e promove a concorrência leal entre armadores.

As responsabilidades de Portugal, na qualidade de Estado de bandeira, requerem a instituição de um

sistema de inspeção e certificação, com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos

marítimos se encontrem conformes às normas da Convenção do Trabalho Marítimo.

Este diploma prevê, ainda, os requisitos da idade mínima de trabalho a bordo, as exigências em relação a

certificação médica e a adequada formação e qualificação para o trabalho a bordo de navios da marinha de

comércio.

Regulam-se, de igual modo, as condições de trabalho, tais como a celebração de contrato de trabalho,

remunerações, serviços de recrutamento e colocação de marítimos, duração do trabalho e do repouso, férias

anuais, repatriamento, proteção da saúde e cuidados médicos, prevenção de acidentes, bem-estar e

procedimentos de queixas a bordo.

Embora muitos aspetos já se encontrem previstos na legislação nacional, esta não os regula de modo

inteiramente concordante com a Convenção ou com o Acordo anexo à Diretiva ou não abrange todos os

marítimos a que se aplicam tais instrumentos.

Portanto, a presente proposta de lei tem em vista adequar a legislação nacional à Convenção e assegurar,

designadamente, a transposição para a ordem jurídica interna do Acordo anexo à Diretiva.

Das disposições constantes da presente proposta de lei, importa destacar que se aplica às pessoas que

trabalham de modo exclusivo ou predominante a bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa e que se

encontre abrangido pela Convenção, incluindo quem esteja vinculado por contrato de prestação de serviço.

A idade mínima de admissão ao trabalho a bordo é de 16 anos e, assim, neste âmbito, não são aplicáveis

as exceções previstas no Código do Trabalho, que permitem a prestação de trabalho por parte de menor com

idade inferior a 16 anos.

Propõe-se que as férias anuais tenham a duração de dois dias e meio consecutivos por cada mês de

duração do contrato no ano anterior ou proporcionalmente, no caso de mês incompleto. Todavia,

salvaguardam-se os trabalhadores abrangidos pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do

Pessoal da Marinha de Comércio de 1973, que prevê, em algumas situações, mais dias de férias para os

trabalhadores marítimos.

Prevê-se, ainda, que o armador deva constituir uma caução destinada a garantir o pagamento de despesas

de repatriamento e regula-se a proteção da saúde e cuidados médicos, nos casos em que o marítimo se

encontre a bordo ou em terra.

Sr.as

e Srs. Deputados, este Governo viu-se confrontado com a necessidade urgente de ratificação da

Convenção do Trabalho Marítimo. Os trabalhos de ratificação e adaptação da legislação nacional arrastaram-

se no tempo e a concretização aconteceu volvidos quase dez anos após a aprovação e dois anos após a

entrada em vigor. A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, colocou ainda maior premência nesta matéria.

Foi sob o impulso e empenho deste Governo que se ultrapassaram diversas dificuldades e que se tornou

possível adaptar a legislação nacional a tais instrumentos internacionais, na plena convicção de que se

salvaguarda o setor económico respetivo, bem como a competitividade nacional da marinha de comércio, ao

mesmo tempo que se colocam as condições de trabalho e de vida a bordo dos trabalhadores abrangidos por

estes instrumentos sob os mais elevados padrões internacionais.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

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