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23 DE MAIO DE 2015

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A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Maria Albernaz.

A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos

Parlamentares e da Igualdade, Sr. Secretário de Estado do Emprego, Srs. Deputados: A Convenção do

Trabalho Marítimo tem como objetivo garantir um trabalho digno a cerca de 1,2 milhões de trabalhadores

marítimos em todo o mundo e cria condições de concorrência leal para os armadores.

Portugal, ao assinar esta Convenção, pela mão do XVII Governo, pretendeu garantir os direitos

fundamentais dos trabalhadores marítimos a terem um trabalho digno, trabalho este que só pode ser garantido

com uma idade mínima de admissão ao emprego, um contrato de trabalho regulado, um horário de trabalho e

regime de férias regulados, condições de trabalho dignas, garantindo a segurança e saúde no trabalho,

garantia de alojamento e alimentação condignas, cuidados de saúde a bordo e proteção social.

Deste modo, Portugal, ao ratificar a Convenção do Trabalho Marítimo, dá um importante passo para

promover as condições mínimas de existência de um trabalho digno nos navios portugueses.

Mas a ratificação desta Convenção da Organização Internacional do Trabalho não se cinge apenas a

adequar a legislação nacional à Convenção do Trabalho Marítimo e à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, visa

também inspecionar a atividade de marítimos a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa, assim

como de todos os navios que arvoram bandeiras de Estados-membros da Convenção e que operam em portos

nacionais.

Deste modo, e devido à sua posição geográfica e à sua zona económica exclusiva, Portugal assume um

papel de grande responsabilidade na garantia do cumprimento desta Convenção.

Só garantindo a fiscalização da Convenção do Trabalho Marítimo a bordo de todos os barcos que operam

em portos portugueses é que podemos garantir um trabalho com dignidade a todos estes trabalhadores.

Portugal, ao concluir o processo de ratificação, estará a entrar no núcleo principal de países que, no

mundo, incluíram no seu ordenamento jurídico a observância da Convenção, o que é claramente positivo e

uma excelente notícia para os marítimos de todo o mundo, estimando-se, assim, que 50% dos navios da frota

mundial estejam abrangidos por esta Convenção, adotada pela Conferência Geral da Organização

Internacional do Trabalho, realizada em Genebra.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Há uma questão

prévia que tem de ser colocada. O Governo entrou em funções em 2011; esta Convenção do Trabalho

Marítimo é de 2006 e tinha de ser adotada e transposta, o mais tardar, até 2014; o Governo apresenta agora,

em maio de 2015, portanto, fora de prazo, esta proposta de transposição; os únicos pareceres que forneceu à

Assembleia da República são de 2006, referentes à Convenção e não à proposta de lei. Fica, pois, a questão

de saber se houve ou não alguma consulta e algum envolvimento das estruturas representativas relativamente

à proposta de lei, que não é idêntica à Convenção. Por que é que não apareceu nenhum parecer relativo a

esta matéria e, já agora, por que é que o Governo apresenta esta proposta de lei no último ano do seu

mandato, fora de prazo, quase 10 anos depois da Convenção?!

Srs. Membros do Governo, dizendo nós, evidentemente, que a proposta de transposição da Convenção do

Trabalho Marítimo peca por tardia, ainda assim gostaríamos de suscitar uma outra questão, que é a da forma

como se transpõe esta Convenção do Trabalho Marítimo e que tem a ver com as condições de trabalho dos

marítimos, do ponto de vista laboral. Todos sabemos, e todos estarão de acordo, que o trabalho dos

marítimos, o trabalho no mar é, por natureza, um trabalho em condições precárias e muitas vezes perigosas.

Essa precariedade já basta, não é preciso acrescentá-la da precariedade laboral.

Por isso, quando verificamos, designadamente no artigo 8.º da proposta de lei, a introdução da figura do

contrato de prestação de serviço a bordo de navio e, nas normas revogatórias, o fim da exclusão do trabalho

marítimo, ou seja, passar a integrar-se o trabalho marítimo no âmbito da legislação sobre empresas de

trabalho temporário, concluímos que se trata de uma opção política que não é aceitável, Sr. Secretário de

Estado.

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