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I SÉRIE — NÚMERO 91

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Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, ao Sr. Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Sr.

Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

Passamos ao ponto 3 da nossa ordem do dia, com a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º

331/XII (4.ª) — Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela

Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre

Ambiente.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, a quem dou as boas-vindas.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, apresento-lhe os meus

cumprimentos e aos demais Membros da Mesa, Sr.as

e Srs. Deputados: O Direito Processual Administrativo

constitui um elemento indispensável para a caracterização da ordem jurídica integrante de um autêntico

Estado de direito.

É a análise desse acervo de normas e de princípios que permite revelar, nomeadamente, a qualidade do

relacionamento entre a Administração e os particulares e a intensificação da fiscalização dos litígios que os

opõem.

Ora, só um Estado que permita e garanta que a legalidade das suas decisões possa ser escrutinada por

tribunais independentes no âmbito de um processo justo e equitativo, em que os cidadãos se assumem como

autênticos sujeitos do processo, dotados de estatuto igualitário de direitos e deveres, é que pode ser

qualificado como um verdadeiro Estado de direito.

Daí o presente pedido de autorização legislativa.

A modernização do nosso sistema de contencioso administrativo, que durante demasiado tempo esteve

quase exclusivamente limitado ao recurso contencioso de anulação, como sabemos, conheceu um impulso

com a entrada em vigor dos diplomas que deram corpo à reforma de 2002-2004, indo ao encontro das

exigências constitucionais naquele domínio.

Não obstante o papel decisivo da referida reforma, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a desenvolver e

a acentuar a necessidade de rever algumas das soluções nela consagradas.

Volvidos mais de 10 anos desde a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

(CPTA) e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Ministério da Justiça entendeu que

chegou o momento de proceder a uma revisão substancial e dar resposta aos problemas que a evolução dos

tempos tem vindo a colocar.

Começando pelo CPTA, o projeto de revisão deste diploma foi moldado em torno de quatro vetores

fundamentais.

A primeira característica prende-se com a procura de uma maior eficácia e racionalidade na tramitação e

resolução dos processos sujeitos à jurisdição administrativa.

Neste contexto, foram criados novos regimes jurídicos, orientados com maior simplificação, e introduzidos

mecanismos de flexibilização, em linha com o que temos feito em todas as áreas processuais.

A este respeito, importa começar por destacar o facto de se contemplar uma tramitação única de processo,

isto é, a dualidade de ações termina e, no que respeita aos processos declarativos não urgentes, passa a

existir um único processo, a ação administrativa.

A observância de uma estrutura processual comum, no âmbito da qual passam a caber todos os pedidos

antes distribuídos entre ambos os meios processuais inexistentes, permite uma mais fácil apreensão das

regras, ao eliminar diferenças, pondo-se, assim, termo a dificuldades que, no passado, se fizeram sentir na

interpretação das mesmas.

Por outro lado, no plano dos poderes reconhecidos ao juiz administrativo, foi introduzida uma nova

disposição que atribui ao julgador amplos poderes de gestão processual, à semelhança do que se fez no

Código de Processo Civil (CPC), permitindo-lhe recusar o que for impertinente ou meramente dilatório e adotar

mecanismos de simplificação e agilização.

Considerando o propósito fundamental de se alcançar uma justiça material sobre o fundo das causas, é

conferido ao juiz o poder de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais

ou de atos necessários à regularização da instância.

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