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28 DE MAIO DE 2015

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Este papel na remoção de obstáculos formais e na procura da composição definitiva do litígio também se

manifesta na possibilidade de o juiz permitir a substituição das petições de intimação para proteção de direitos,

liberdades e garantias por outros meios cautelares.

A este propósito, importa destacar a criação de uma nova forma de processo urgente, dirigida

especificamente a oferecer uma resposta célere e integrada aos litígios respeitantes aos procedimentos de

massa, como acontece com os concursos de pessoal, e com os procedimentos de recrutamento, que tantas

vezes congestionam o funcionamento dos tribunais.

Ao abrigo deste regime, as pretensões diversas poderão ser concentradas e apreciadas num único

processo, perante um único tribunal, garantindo-se, assim, celeridade e coerência de decisões.

O segundo vetor decorre da necessidade de harmonizar a disciplina deste diploma com a recente reforma

do Código de Processo Civil e com o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Tendo em conta o princípio da unidade do ordenamento, não se compreenderia que o sistema processual

administrativo não estivesse em linha com os demais sistemas processuais.

Nestes termos, as soluções acolhidas no novo Código de Processo Civil projetam-se neste Código.

Quero, ainda, referir, Srs. Deputados, que a influência do CPC é também notória ao nível dos recursos.

Por sua vez, a necessidade de harmonizar o CPTA com os regimes e com a revisão introduzida no Código

de Procedimento Administrativo determinou a alteração de normas respeitantes à anulação e alteração do ato

impugnado e do respetivo processo impugnatório.

O terceiro vetor prende-se com o propósito de rever o regime da tutela cautelar, aperfeiçoando as soluções

atualmente consagradas.

Assim, foi alargado o elenco dos tipos de providências cautelares.

Além disso, foi expressamente consagrada a possibilidade de, na pendência do processo cautelar, o

requerente proceder à substituição ou ampliação do pedido, em virtude de alteração superveniente dos

pressupostos de facto ou de direito.

Importa ainda destacar a alteração respeitante à adoção de um único critério de decisão de providências

cautelares, que tantas entropias vinha causando.

Finalmente, o quarto vetor prende-se com um esforço de clarificação de algumas matérias, cuja aplicação

prática suscitava dúvidas na doutrina e na jurisprudência.

Assim, no que respeita à perspetiva em que se inserem as alterações promovidas, no domínio da

legitimidade passa a poder sanar-se a ilegitimidade de uma forma mais garantística para os particulares.

No que concerne ao ETAF, amplia-se o âmbito de atos que estão submetidos à jurisdição administrativa.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A revisão destes diplomas é um passo muito importante.

Peço, todavia, aos Srs. Deputados, uma vez que se trata de um lapso, a eliminação, no texto da

autorização legislativa, da alínea h) do artigo 3.º da lei de autorização legislativa, mantendo-se, pois, a atual

redação do artigo 24.º do ETAF, com exclusão da alusão ao Supremo Tribunal Militar, porque já foi extinto.

Quero agradecer publicamente à Comissão para a revisão destes diplomas, presidida pelo Sr. Prof. Doutor

Fausto de Quadros, com todos os demais elementos, o trabalho efetuado e os contributos recebidos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — A Mesa regista a inscrição dos Srs. Deputados Pedro Delgado Alves, do PS, Cecília

Honório, do Bloco de Esquerda, e António Filipe, do PCP, para formularem perguntas à Sr.ª Ministra, que,

segundo me foi informado, responderá em conjunto.

Assim, tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, ao debatermos esta temática

do contencioso administrativo, temos, de certa maneira, uma sensação de déjà-vu, em termos de más práticas

legislativas nesta Câmara.

É que, efetivamente, evidenciamos, hoje, uma reedição do procedimento atabalhoado, apressado, não

participado, que presidiu também à revisão do Código do Procedimento Administrativo.

O Sr. José Magalhães (PS): — Bem lembrado!

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