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25 DE JUNHO DE 2015

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de mercadorias, capitais, serviços e pessoas criou, de facto, um espaço sem fronteiras internas; e, em

consequência, foi estabelecido — na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 1990, mas que,

depois, naturalmente, teve o seu seguimento —, conjuntamente com a supressão do controlo nas fronteiras

internas, um conjunto de medidas compensatórias, incluindo o incremento da cooperação policial e judiciária

em matéria penal.

Mais: a própria União Europeia, desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, procura também a

manutenção e o próprio desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, objetivo que, aliás,

depois da adoção do Tratado de Lisboa, tem, no elenco dos objetivos fundamentais da União Europeia,

precedência sobre o estabelecimento do mercado interno.

Ora, a criação deste espaço europeu comum tem como consequência inevitável o abdicar, por parte dos

Estados, de algumas prerrogativas tradicionalmente contidas no núcleo de soberania. É esta, aliás, a génese

da cooperação judiciária em matéria penal: uma alteração de paradigma que apenas se justifica pelo facto de

os Estados terem considerado que podem confiar uns nos outros e nas instituições da União Europeia.

A base para esta confiança mútua é, aliás, reconhecida, como tal, numa importante disposição, o artigo 2.º

do Tratado da União Europeia, que nos relembra, de facto, valores comuns, como sejam o da dignidade

humana, o da liberdade, o da democracia e o da igualdade, e só ela possibilita também o atual nível de

cooperação entre os Estados, em matérias tão fortemente ligadas à sua soberania.

O princípio fundamental em que assenta a cooperação judiciária em matéria penal é,tal como previsto no

artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reconhecimento mútuo das

sentenças e decisões judiciais dos Estados-membros. Sem este princípio, a cooperação judiciária em matéria

penal não conseguiria, sem dúvida, atingir os objetivos que a justificam. E, a esse respeito, há, de facto, uma

nota digna de se fazer nesta sede, que é um importante elemento que caracteriza a cooperação judiciária, ou

seja, a abolição, em relação a certos domínios da criminalidade, da exigência da dupla incriminação.

A abolição do controlo da dupla incriminação é uma medida compensatória — como, aliás, há pouco referi

— da supressão do controlo nas fronteiras, sendo que o intuito é, de facto, fortalecer o direito penal de cada

Estado-membro, impedindo que um agente possa utilizar em seu proveito a existência de diferentes sistemas

jurídicos para cometer crimes e não ser punido.

Vou terminar, dizendo que não ignoramos que, paralelamente a uma concordância generalizada, existem

reparos formulados pelas entidades que foram ouvidas pelo Governo. Todavia, segue-se agora uma fase de

especialidade onde, estou certa, os mesmos serão devidamente escrutinados e respondidos, em nada

obstando a uma apreciação, naturalmente muito positiva, que fazemos das normas em discussão, em nome,

aliás, do valor da dignidade da pessoa humana.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Dou, agora, a palavra à Sr.ª Deputada Cecília Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo: Com esta proposta de lei

traduz-se o princípio do reconhecimento mútuo da cooperação judiciária, em matéria penal, no espaço da

União Europeia, consagrado, aliás, em inúmeros instrumentos, a começar pelo próprio Tratado de Lisboa.

E, enfim, deixo uma nota: no modelo de Europa que, pelo menos, para nós, faz cada vez menos sentido

em matérias tão sensíveis, aqui se dá mais um passo em frente na procura de uma cultura judiciária europeia.

Nesse sentido, a transposição destas duas Decisões-Quadro, de 2008, enfim, sendo uma transposição com

atraso, não deixa, do nosso ponto de vista, de ser também sublinhada como uma transposição positiva.

No essencial, o que se procura é a agilização de procedimentos necessários ao reconhecimento e

execução de sentenças e decisões, em matéria penal, em boa parte também afastando o peso da revisão e da

confirmação de sentença penal estrangeira. Deste ponto de vista, e reconhecendo o atraso mas a natureza

positiva da transposição, um acordo global, há também da nossa parte a ressalvar alguns aspetos que foram

anotados nomeadamente pelas entidades consultadas, reconhecendo, mais uma vez, que há um esforço final

na redação de integração de algumas delas.

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