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25 DE JUNHO DE 2015

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incluído, na medida em que o sistema português é, praticamente, idêntico ao que a Diretiva vem, hoje, impor

com harmonização mínima aos diferentes países.

Portugal tem vindo a ser dotado há muitos anos de um sistema que, hoje, é o que praticamente foi acolhido

em termos europeus nesta Diretiva. É um sistema que funciona bem, é um sistema de baixo custo, é um

sistema célere e é um sistema que permite desviar dos tribunais processos que podiam vir a avolumar o

trabalho fundamental dos tribunais.

No entanto, há três pontos que, pela nossa parte, justificariam, até porque estamos perante uma

harmonização mínima, que o Governo interviesse nesta área.

O primeiro ponto tem a ver com o financiamento público destes centros, sendo que, pelo menos, devia

estar aqui previsto qual é o critério. Hoje, é vulgar haver um financiamento por parte da justiça, outro

financiamento por parte da economia, sem sabermos o critério que justifica a valorização desse tipo de

financiamento. O Estado tem aqui um papel importante e, numa lei com esta dignidade, justificar-se-ia que

houvesse, pelo menos, uma norma relativamente ao comprometimento do Estado e ao seu critério.

Um segundo ponto tem a ver com a obrigação de o Estado garantir a intervenção em todo o território

nacional supletivamente. Sempre que, em razão da área geográfica, haja zonas não cobertas, isso vai criar

situações em que há consumidores que podem utilizar este sistema e há outras que só ficam com o recurso

para tribunal.

Então, justificar-se-ia que o Estado tivesse aqui um papel importante para garantir que, supletivamente nas

áreas do País não cobertas, houvesse uma intervenção, quer através da Direção-Geral da Política de Justiça

quer através da Direção-Geral do Consumidor, no sentido de garantir que todo o território nacional estivesse

coberto. Hoje, em alguns casos, não é assim, porque há ainda um sistema, mas pode vir a aconteceu que haja

zonas do País não cobertas.

Por último, Sr.ª Ministra, o artigo 24.º — Norma transitória, pela nossa parte, deveria ser melhorado, na

medida em que darmos garantias aos atuais centros de arbitragem, centros de mediação ou centros de

informação de que o expediente era de transição para este sistema, que seria um sistema fluído, sem custos e

com reduzida burocracia, e, agora, torná-lo numa nova inscrição, possivelmente com algumas taxas, parece-

nos que é desadequado.

Por isso, o artigo 24.º devia ser melhorado no sentido de que essa transição se fizesse quase

automaticamente, com uma fiscalização a posteriori.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.as

e Srs. Deputados: As objeções

que temos a esta proposta de lei não são tanto quanto a este ou àquele aspeto da proposta de lei, nem à

forma como ela está redigida, são objeções relativamente à opção de fundo, e essas a Sr.ª Ministra também já

as conhece.

Não partilhamos dessa euforia, que não é exclusiva deste Governo, pois já Governos anteriores, do Partido

Socialista, a partilhavam relativamente aos mecanismos de resolução alternativa de litígios, e não partilhamos

dessa euforia relativamente aos resultados que pode produzir sobretudo em relações desequilibradas entre as

partes.

Estamos a tratar, neste momento, de uma proposta de lei que cuida das relações estabelecidas entre

particulares e fornecedores de bens ou serviços, aliás, particulares que não atuem no âmbito da sua atividade

comercial. É esta a definição de consumidor que está prevista nesta proposta de lei e que, necessariamente,

não é uma relação equilibrada.

Na verdade, uma relação entre um particular e um fornecedor de bens ou serviços é uma relação

particularmente desequilibrada, até porque o quadro dos conflitos de consumo que hoje se colocam é, muitas

vezes, de alguma massificação até dos meios que se utilizam para a celebração/concretização da relação de

comércio.

O problema que está aqui criado, Sr.ª Ministra, é que os mecanismos de resolução alternativa de litígios

são mecanismos que não implicam, pelo contrário admitem o afastamento da aplicação da lei para a utilização

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