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27 DE JUNHO DE 2015

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«Artigo 9.º

(…)

1 — O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................................................

g) ......................................................................................................................................................................

h) Areeiro — os seus limites confrontam: a sul — Avenida do Duque d'Avila, Avenida de Rovisco Pais,

Alameda de D. Afonso Henriques, Rua de Cristóvão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim de Tristão da Silva,

Rua de Olivença, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Avenida de Carlos Pinhão; a nascente —

Parque da Bela Vista; a norte — Avenida de São João de Deus, Rua de João Villaret; a poente — Rua de

Entrecampos, Campo Pequeno, Rua do Arco do Cego, Rua de Costa Goodolfim, Avenida do Visconde de

Valmor, Rua de D. Filipa de Vilhena;

i) .......................................................................................................................................................................

j) .......................................................................................................................................................................

k) ......................................................................................................................................................................

l) .......................................................................................................................................................................

m) Misericórdia — os seus limites confrontam: a sul — talvegue do rio Tejo; a nascente — Largo do Corpo

Santo, Rua do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, Rua de Victor Cordon, Rua de António

Maria Cardoso, Rua da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; a norte — Rua das Taipas, Rua

de D. Pedro V, Praça do Príncipe Real, Rua da Escola Politécnica, Rua de Cecílio de Sousa, Rua do Prof.

Branco Rodrigues, Rua de Marcos Portugal, Rua da Imprensa Nacional; a poente — Rua de São Bento,

Calçada da Estrela, Rua de Correia Garção, Avenida de D. Carlos I;

n) ......................................................................................................................................................................

o) Beato — os seus limites confrontam: a sul/nascente — talvegue do rio Tejo; a norte — Doca do Poço do

Bispo, Avenida do Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga

do Planeta, Rua de Cima de Cheias, Estrada de Cheias, Avenida de Carlos Pinhão, limite poente da Escola

Secundária das Olaias, Rua de Olivença, Jardim de Tristão da Silva, Rotunda das Olaias; a poente — Rotunda

das Olaias, Avenida do Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Cheias, Estrada de Cheias,

Rua de Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, Rua do Bispo de Cochim;

p) ......................................................................................................................................................................

q) ......................................................................................................................................................................

r) ......................................................................................................................................................................

s) ......................................................................................................................................................................

t) .......................................................................................................................................................................

u) ......................................................................................................................................................................

v) ......................................................................................................................................................................

w) .....................................................................................................................................................................

x) ......................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

(…)

1 — [corpo do atual artigo].

2 — As juntas de freguesia do concelho de Lisboa têm ainda competência para a fiscalização, o

processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias relativas às

competências próprias referidas no artigo anterior, nos termos dos respetivos regimes jurídicos setoriais.»

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