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I SÉRIE — NÚMERO 104

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 9 minutos.

Podem ser abertas as galerias.

Antes de darmos início à ordem do dia, peço ao Sr. Secretário Duarte Pacheco o favor de ler o expediente.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram

admitidos, os projetos de resolução n.os

1552/XII (4.ª) — Pelo cancelamento das privatizações da EMEF e CP

Carga (PCP), que baixa à 5.ª Comissão, e 1553/XII (4.ª) — Apreciação do Relatório sobre Portugal na União

Europeia 2014 (Comissão de Assuntos Europeus).

É tudo, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos entrar no primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos,

relativo ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 343/XII (4.ª) — Procede à 23.ª alteração ao Código

de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção

das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março

de 2001.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A vítima da

prática de um crime, como é sabido, não possui presentemente um estatuto processual autónomo. Na

verdade, são-lhe conferidos direitos, mas o seu exercício deve enquadrar-se necessariamente numa das três

figuras processuais seguintes: assistente, demandante civil ou testemunha.

Através da presente proposta de lei, o Governo autonomiza a vítima enquanto sujeito processual dotado de

direitos próprios. A vítima pode, deste modo, intervir no processo penal sob diversas formas: como assistente;

como demandante civil, podendo deduzir pedido de indemnização civil, participar ativamente na audiência de

julgamento com respeito à matéria do pedido de indemnização civil, inquirindo as testemunhas respeitantes a

essa matéria e apresentando alegações orais finais, podendo ainda recorrer da sentença na parte relativa ao

pedido de indemnização civil; como testemunha, contribuindo para a descoberta da verdade e prestando

depoimento sobre os factos constantes da acusação; como vítima tem, designadamente, direitos de

informação e de proteção.

Estas diversas formas de intervenção não são estanques, na medida em que podem cumular-se.

Se, contudo, a vítima não assumir as vestes processuais a que me referi, o novo estatuto processual que é

reconhecido permite-lhe intervir no processo em moldes que até aqui não lhe eram permitidos.

Por um lado, este novo estatuto encontra consagração no Código de Processo Penal e, por outro lado,

encontra consagração neste novo regime jurídico, designado precisamente estatuto da vítima.

No Código de Processo Penal, a vítima foi prevista como sujeito processual e, por isso, a sua definição e o

elenco dos seus direitos foram introduzidos no capítulo respetivo daquele diploma legal, todavia junto do

assistente ou do demandante civil.

Foram também alteradas outras normas do Código de Processo Penal que dizem respeito a aspetos

específicos da tramitação processual, em que a intervenção da vítima se considera mais pertinente e

relevante. Neste ponto, destacamos a exigência que passa a constar dos artigos 212.º a 495.º do Código de

Processo Penal, no sentido de que a vítima deva ser ouvida acerca da revogação e substituição da medida de

coação, bem como acerca da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, estas

decisões assentam na análise de circunstâncias que podem ser do conhecimento pessoal da vítima e podem

ter reflexos na sua situação.

Importa acentuar que esta solução não foi prevista na Diretiva 2012/29/UE. Porém, nas audições públicas a

que o Governo procedeu, tal solução foi sugerida pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima no parecer

que emitiu, o qual foi devidamente ponderado pelo Ministério da Justiça e cuja filosofia o Governo partilhou.

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