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I SÉRIE — NÚMERO 107

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É o caso dos artigos 166.º, 168.º, e 186.º do Código Civil, e do repetido artigo 190.º-A do mesmo Código. Quer

dizer, uma clamorosa confissão de erro nas opções político-legislativas!

O Governo mostra-se, assim, um legislador confuso, tergiversante e inseguro, portanto, imprestável.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa

Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: A

proposta de lei que temos em discussão visa, no essencial, como todos já bem percebemos, esclarecer

dúvidas e agilizar procedimentos, mantendo — e, a meu ver, até reforçando, Sr. Ministro da Presidência e dos

Assuntos Parlamentares — aquela que foi a filosofia da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em 2012.

Ou seja, esta iniciativa representa, sem dúvida, a continuidade de um trabalho iniciado há três anos,

pautado por objetivos de sistematização, de transparência, de controlo dos gastos públicos e de reabilitação

do altruísmo na prossecução de fins de interesse social como princípio fundacional do instituto em questão.

Por isso mesmo, não é demais recordar o preâmbulo desta Lei, que, hoje, o Governo se propõe aperfeiçoar

e que é indissociável da assunção de dois compromissos: um, o cumprimento do decorrente do Programa de

Assistência Económica e Financeira a Portugal, pautado, essencialmente, por um objetivo de racionalização

dos encargos públicos; e, outro, o cumprimento do Programa do Governo, quando nele se reconhece, como

também já bem aqui foi reconhecido, expressamente, a urgência da redução do denominado Estado paralelo.

Neste enquadramento, no que às Fundações diz respeito, foi, como se recordarão, em primeiro lugar, feito

um levantamento, pelo qual se determinou a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais e

internacionais, estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, exatamente com vista a avaliar

o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira, e decidir da manutenção ou extinção, continuação,

redução ou cessação dos apoios financeiros, bem como manutenção e o cancelamento do estatuto de

utilidade pública. E, no seguimento, aprovou-se, por fim, a Lei-Quadro das Fundações, que, de resto, também

acabou por ser uma resposta, como também já foi referido, a uma recomendação do Tribunal de Contas,

constante de um relatório de 2011.

Esta é, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados, uma matéria da maior

importância.

É inegável que as fundações têm um papel relevante na criação de condições para que um público

empenhado e crítico possa desempenhar as funções sociais de fiscalização e de impulsionador da vida

cultural e política. As fundações são também elas, claramente, agentes de solidariedade social, possibilitando

que o Estado, dentro de certos limites, no quadro de atividades de natureza cultural, educativa, científica e

social, se remeta a uma desejável função subsidiária, a meu ver.

Ora, tanto a Lei-Quadro aprovada como os atuais aperfeiçoamentos, que respondem maioritariamente a

dúvidas entretanto levantadas e decorrentes da aplicação do regime, visam garantir a efetividade deste

envolvimento e deste controlo social.

Mais: referindo-me em concreto à natureza da presente iniciativa, Sr. Deputado Luís Pita Ameixa, permita-

me dizer que a mesma é, igualmente, reflexo do inteiro reconhecimento de que tão importante é legislar como

acompanhar a sua aplicação, corrigindo o que há que corrigir, com vista, exatamente, a melhorar o serviço ao

interesse público que deverá ser o móbil de qualquer executor e, naturalmente, de qualquer legislador.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — É pena que o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa não reconheça isso.

Garante-se, assim, a chamada eficácia social das leis, essencial ao envolvimento cívico que as fundações

pressupõem, bem como à responsabilidade social que as fundações, naturalmente, desejam.

Todos sabemos, Sr.as

e Srs. Deputados — já foi aqui referido —, como, infelizmente, o regime das

fundações foi, durante muitos anos, fraudulentamente utilizado: para desorçamentar verbas públicas,

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