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I SÉRIE — NÚMERO 107

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Dito isto, esclareço, porém, que a minha reserva e oposição, no caso da ILC «Direito a Nascer», e a razão

por que votaria contra o requerimento de baixa à comissão sem votação não fora a disciplina parlamentar, não

têm tanto a ver com a degradação lamentável desse expediente parlamentar mas quanto à ilegalidade com

que o expediente foi utilizado.

A questão já foi debatida, aquando de circunstância semelhante, na apreciação daquela outra iniciativa

legislativa de cidadãos, lei contra a precariedade, o projeto de lei n.º 142/XII. Compulsando o Diário

respeitante a essa sessão plenária de 25 de janeiro de 2013, vemos que todos os grupos parlamentares e a

Presidente da Assembleia da República tiveram a consciência de que estavam a pisar o risco. Por isso, PCP e

Os Verdes votaram contra, enquanto PSD, PS e CDS-PP votaram a favor, abstendo-se o BE. Mas o assunto

deveria ter sido, entretanto, melhor estudado, e não pode ter ficado como precedente, uma vez que o

procedimento, tal como foi seguido, é ilegal.

A dúvida não está, como pareceu nesse debate, sobre ser aplicável, ou não, o artigo 146.º do Regimento

também a iniciativas legislativas de cidadãos. Dúvidas não há de que isso pode acontecer, dentro dos limites

de uso moderado e apropriado desta possibilidade regimental, uma vez que está prevista para todos os

projetos e propostas de lei, sem qualquer exceção, e uma ILC é um projeto de lei como qualquer outro — a

única diferença é provir de iniciativa externa à Assembleia da República, o que também sucede com as

propostas de lei do Governo e das Assembleias Legislativas Regionais. Não é, portanto, necessária qualquer

interpretação analógica ao abrigo do artigo 14.º da lei reguladora da iniciativa legislativa de cidadãos (Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho), como pareceu

transparecer do debate ocorrido sobre essa outra ILC, em 25 de Janeiro de 2013.

O problema é outro, e alguém se lembrou também dele, já nessa altura. A Presidente da Assembleia da

República deu conta, na verdade, quanto ao requerimento relativo a esse projeto de lei n.º 142/XII, de que

«chegou à Mesa a informação de que o primeiro subscritor da iniciativa terá sido contactado pelos requerentes

relativamente a esta hipótese» — nova baixa à comissão sem votação —, embora tendo, depois, apreciado,

mal, que «ainda assim, devo dizer que é entendimento da Mesa que não seria necessário».

Na verdade, em bom rigor, não se trata do «primeiro subscritor», que não releva para nada, mas trata-se

da comissão representativa da iniciativa legislativa de cidadãos, que, nos termos do artigo 7.º da respetiva lei,

a representa para tudo e, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea d), está expressamente nomeada e identificada

nas folhas de subscrição como requisito essencial de validade.

O n.º 2 do artigo 7.º da Lei não pode ser mais claro e imperativo: «A comissão» (representativa) «é

notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com

ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do

disposto na presente lei.»

É por esta razão que foi ilegal a aprovação do requerimento de baixa à comissão sem votação do projeto

de lei n.º 790/XII — Lei de apoio à maternidade e paternidade pelo direito de nascer (Iniciativa legislativa de

cidadãos)

O mesmo, aliás, já havia acontecido com o projeto de lei n.º 142/XII, em janeiro de 2013, mas uma

ilegalidade não constitui precedente para prosseguir em novas ilegalidades.

A leitura conjugada do artigo 146.º do Regimento e do artigo 7.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, exige que o requerimento de baixa à comissão

sem votação tenha de ser acompanhado da expressa «anuência do autor» (exigência regimental), a qual pode

e deve ser obtida junto da comissão representativa da ILC.

É isto que não foi feito. E tinha que ter sido.

Este requerimento foi o último sinal (ou talvez o penúltimo) do recorrente distrate com que, de forma

prevalecente, a iniciativa legislativa de cidadãos «Lei de apoio à maternidade e paternidade pelo direito de

nascer» tem vindo a ser tratada nesta Legislatura, com exceção, a espaços, da intervenção procedimental da

Presidente da Assembleia da República.

O assunto queima — e, como queima, esconde-se, evita-se, adia-se, ignora-se ou ataca-se.

O debate em Plenário foi evidência disso mesmo. Por um lado, tratando-se de matéria que toca com

direitos fundamentais, foi espartilhada na grelha de tempos menos relevante (3 minutos a cada um e mais 1

minuto a autores, talvez com a cobertura formal do chamado «processo legislativo comum»), podendo, pois,

concluir-se que, em Portugal, faz-se um aborto a cada 30 minutos e o Parlamento tem ainda menos tempo

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