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4 DE JULHO DE 2015

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submetendo a um rigoroso controlo a criação de novas fundações por parte do Estado e demais pessoas

coletivas públicas.

A experiência adquirida, bem como os contributos recebidos, do Conselho Consultivo das Fundações e do

Centro Português das Fundações, nosso parceiro do setor, permitiu-nos identificar os ajustamentos a

promover de forma a resolver dúvidas e a agilizar procedimentos.

Desde logo, importa persistir no caminho da redução do peso das estruturas paralelas do Estado e reforçar

o princípio da transparência e da cooperação entre o Estado e as fundações por ele financeiramente apoiadas.

É por isso que procuramos acentuar a separação entre o setor fundacional privado e o setor fundacional

público.

Assim, para além de algumas melhorias introduzidas no que se refere à extinção das fundações públicas,

atribui-se o papel relevante à Inspeção-Geral de Finanças na fiscalização destas fundações de natureza

pública. No domínio das fundações privadas, fazemos ajustamentos no sentido de clarificar o regime que lhes

é aplicável, nomeadamente no que se refere ao limite de despesas, e de acentuar o respeito pela vontade do

fundador e pela autonomia das fundações na sua organização interna.

Com o objetivo de agilizar a aplicação da lei são introduzidas, ainda, alterações no procedimento de

reconhecimento das fundações, prevendo-se a possibilidade de uma tramitação simplificada, com prazos

necessariamente mais curtos de apreciação e de decisão, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os

seguintes requisitos: a fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado; a dotação

patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário; e o texto dos estatutos obedeça a um

modelo matricial previamente aprovado e divulgado.

Simplifica-se, ainda, o procedimento do reconhecimento das fundações sujeitas a regimes especiais. Os

respetivos pedidos passam a ser apresentados na entidade competente para o reconhecimento, através de

formulário eletrónico, obtendo-se de seguida o parecer favorável dos serviços competentes dos Ministérios da

Solidariedade e Segurança Social, dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação ou da Educação e Ciência,

consoante a natureza dessas fundações especiais.

Sintetizando, a proposta hoje em discussão mantém os princípios da Lei-Quadro das Fundações, aprovada

em 2012, clarificando e agilizando a sua aplicação. Depois de anos de indefinição normativa e de uma enorme

latitude arbitrária da administração sobre o universo fundacional, vivemos hoje um panorama de normalidade

regulatória.

Com esta proposta, pretendemos reforçar essa mesma normalidade e continuar a impedir que volte a ser

possível ao Estado usar o instituto fundacional para satisfazer interesses que nada têm a ver com o princípio

altruísta que deve sempre presidir à vida das fundações.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo

Sá.

O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, há

três anos, aquando do debate sobre a Lei-Quadro das Fundações, o Sr. Ministro, na altura Secretário de

Estado, criticou a utilização abusiva do instituto fundacional e as práticas «perversas» — a palavra foi sua —

que engordaram o chamado Estado paralelo. O que o Sr. Ministro não esclareceu na altura, nem hoje, foi

quem promoveu a proliferação de fundações públicas e de outras entidades do Estado paralelo.

Sr. Ministro, foram sucessivos governos da política de direita, incluindo governos do PSD e do CDS, que

subtraíram à Administração Pública funções que eram suas e que aí deveriam ter permanecido, transferindo-

as para as fundações.

Sr. Ministro, o Governo anunciou, logo no início do mandato, a sua intenção de atacar o Estado paralelo,

mas o que o Governo fez nos últimos quatro anos não foi atacar o Estado paralelo, foi atacar o próprio Estado,

as suas funções sociais, os serviços públicos, limitando a sua capacidade de prestar serviços e garantir

direitos consagrados na Constituição da República.

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I SÉRIE — NÚMERO 107 22 O emagrecimento do Estado paralelo, Sr. Minis
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