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21 DE NOVEMBRO DE 2015

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relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira

alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (PS), 11/XIII (1.ª) — Alarga as famílias com capacidade de adoção,

alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Os Verdes), 28/XIII (1.ª) —

Assegura a igualdade de direitos no acesso à adoção e apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31

de maio (PAN) e 31/XIII (1.ª) — Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a adoção, a procriação

medicamente assistida e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo (BE).

Para a apresentação dos diplomas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Cunha.

A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: O projeto que o Bloco de

Esquerda, hoje, aqui traz retoma a necessidade e a urgência de pôr fim a uma discriminação que limita

vergonhosamente a liberdade de vários cidadãos e cidadãs constituírem família neste País, responde à

necessidade de assegurar que a lei trate de igual forma casais do mesmo sexo e casais de sexo diferente,

responde à consagração dos mais fundamentais direitos e do superior interesse das crianças.

Quatro vezes, na Legislatura passada, esta matéria veio a debate nesta Câmara; quatro vezes, na

Legislatura passada, o preconceito venceu e o País perdeu.

Uma sociedade tolerante e democrática é a que trata todos os seus cidadãos e cidadãs de igual forma,

independentemente das conceções e das opiniões pessoais que se tem, e não negando a uns, com base em

ideias preconceituosas, direitos fundamentais, como é o direito ao tratamento igual, perante a lei.

A adoção por casais do mesmo sexo é hoje legalmente reconhecida em diversos países: Dinamarca,

Uruguai, Inglaterra, Bélgica, Israel, Islândia, África do Sul, França ou Espanha, só para dar alguns exemplos.

No passado dia 4 de novembro foi a vez da Colômbia.

O regime jurídico da adoção estabelece como pré-condições para a capacidade de candidatura à adoção

limites etários e exige o casamento ou a união de facto há mais de quatro anos. Não se encontra qualquer

referência à orientação sexual de quem pretende adotar.

Sr.as

e Srs. Deputados, sejamos claros, não se trata aqui de decidir quem pode, ou não, adotar, o que aqui

se decide é a possibilidade de os casais do mesmo sexo poderem candidatar-se à adoção em condições

semelhantes às dos casais de sexo diferente.

Aplausos do BE, do PS e do PCP.

Trata-se do direito a serem candidatos e candidatas à adoção. A responsabilidade para avaliar se estão

reunidas as condições exigidas para a adoção de uma criança cabe sempre aos técnicos das equipas de

adoção da segurança social e a decisão final da entrega de uma criança a uma família homossexual ou

heterossexual será sempre tomada em sede judicial.

A orientação sexual não pode ser critério para a exclusão e para vedar direitos.

Aplausos do BE, do PS, do PCP e de Os Verdes.

Não existe nenhuma razão válida que justifique que casais do mesmo sexo continuem a ser proibidos de

adotar.

Não existe qualquer prova que sugira que pais e mães, gays e lésbicas, sejam deficitários quer nas suas

aptidões parentais, quer na criação do vínculo que estabelecem com a criança.

Não existe qualquer base científica que permita assumir que a orientação sexual dos pais ou das mães

afetará negativamente o desenvolvimento das crianças; pelo contrário, os resultados dos inúmeros estudos

internacionais e nacionais, realizados nas últimas décadas, revelam o mesmo nível de desenvolvimento

cognitivo, social, sexual e emocional das crianças, quer sejam educadas por famílias homossexuais, quer

sejam educadas por famílias heterossexuais.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!

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