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28 DE NOVEMBRO DE 2015

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Neste projeto de resolução são apresentadas duas recomendações: em primeiro lugar, o estudo e, em

segundo lugar, a divulgação da Constituição da República no 3º ciclo e no ensino secundário.

Quanto à primeira, Sr. Presidente e Srs. Deputados, como aqui já foi referido, o conhecimento da

Constituição está já — e bem — integrado no sistema de ensino, designadamente no currículo de várias

disciplinas, das quais cito apenas algumas, uma vez que a lista desde o 3.º ano ao 12.º ano é demasiado

longa para esta intervenção.

Na disciplina de História e Geografia de Portugal do 6.º ano, pode ler-se o objetivo de «Conhecer e

compreender a Revolução Liberal de 1820», com os descritores n.os

4 e 5, respetivamente: «Referir a

realização de eleições para as Cortes Constituintes, cujo objetivo era a elaboração de uma Constituição» e

«Reconhecer a Constituição como a Lei Fundamental de um Estado».

Ainda no 6.º ano, pode ler-se o objetivo de «Conhecer e compreender as consequências do 25 de Abril de

1974 ao nível da democratização do regime e da descolonização», com o descritor n.º 3: «Reconhecer na

Constituição de 1976 a consagração dos direitos e liberdades fundamentais».

Na disciplina de História do 9.º ano, mais um exemplo, pode ler-se o objetivo de «Conhecer e compreender

a Revolução democrática portuguesa», com o descritor n.º 5: «Caracterizar a organização da sociedade

democrática a partir da Constituição de 1976».

Acresce ainda que, no âmbito da sua autonomia e no que respeita à educação para a cidadania, as escolas

são chamadas a desenvolver projetos e atividades que contribuam para a formação pessoal e social dos

alunos, na qual o estudo da Constituição tem particular relevância.

Logo, esta recomendação, em nosso entendimento, encontra-se já hoje plenamente satisfeita.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Quanto à segunda, Sr. Presidente e Srs. Deputados, sobre a

divulgação da Constituição, está também salvaguardada pelo facto de, por via de mínimos, a partir de

qualquer computador, designadamente da biblioteca da escola ou de casa, ser possível aceder aos sites da

Assembleia da República ou do Conselho Nacional de Educação e, a partir daí, consultar a Constituição.

De resto, foi o que fiz a partir do site da Assembleia da República. E termino, com a seguinte questão:

recorrendo ao artigo 43.º da Constituição, nos seus n.os

1 e 2, pode ler-se: «1) É garantida a liberdade de

aprender e ensinar; 2) O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes

filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.»

Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, não será que estão já sobejamente acauteladas as preocupações do seu

partido e que, levá-las mais longe, colidirá com o n.º 2 do artigo 43.º precisamente desta Lei Fundamental?

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Monteiro.

O Sr. Luís Monteiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: É já em 2016 que se comemoram os

40 anos da Constituição da República Portuguesa.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Bem lembrado!

O Sr. Luís Monteiro (BE): — Ela é a Lei Fundamental do País, do Estado, o garante legal da democracia

conquistada na Revolução de Abril. É também o garante dos direitos sociais, como o acesso a um sistema

nacional de saúde, a uma escola pública, à segurança social.

Debater hoje a Constituição é respirar democracia, é uma tomada de consciência dos próprios direitos.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!

O Sr. Luís Monteiro (BE): — E é precisamente de respirar democracia que a escola, os estudantes, os

professores necessitam hoje, depois de terem assistido a uma governação que, nos últimos quatro anos, quis

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