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I SÉRIE — NÚMERO 21

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legislação existente já prevê esse acompanhamento, pelo que se deve trabalhar no sentido da efetivação e do

cumprimento dessa legislação.

Dissemos igualmente, e voltamos hoje a dizê-lo, que caso existam estas limitações ao nível das

instalações, porque foi isso que foi aduzido aquando da petição, elas possam ser, de facto, debeladas, mas

não posso deixar de afirmar — aliás, como fizemos aquando da audição — que, a existirem esses problemas,

eles têm causa, e a causa está — já hoje na declaração política que aqui fizemos o dissemos — naquilo que

foram políticas sucessivas, particularmente do último Governo, de desinvestimento no SNS e no caso concreto

da não dotação de verbas para o investimento e para os equipamentos nas unidades do Serviço Nacional de

Saúde.

Por isso, esses problemas devem ser debelados. Urge, de facto, resolvê-los, e é para isso que iremos

trabalhar.

Dissemos também, e reiteramos aqui, que a presença do acompanhante deve atender a um conjunto de

regras e deve estar garantida a segurança dos procedimentos clínicos. São sobejamente conhecidas as

posições do PCP sobre o direito à maternidade e à paternidade, assim como o direito de acompanhamento

dos doentes e dos utentes no Serviço Nacional de Saúde. É esse o nosso compromisso, isto é, que haja, de

facto, uma efetivação desta lei e que às grávidas que queiram ter um acompanhante na altura do parto isso

seja permitido de forma a cumprir-se e a efetivar-se aquilo que está na legislação.

Aplausos do PCP e do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ângela Guerra.

A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Senhores Deputados: Em primeiro lugar, desejo a

todos um bom ano.

Gostaria, antes de mais, de saudar os mais de 4000 cidadãos que subscreveram esta petição, na qual se

preconiza que seja possível a presença de acompanhante nas cesarianas programadas.

Em nosso entender, os peticionários não pretendem nada que o texto da lei não consagre já. Com efeito, a

Lei n.º 15/2014, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde,

admite, no seu artigo 16.º, o acompanhamento da mulher grávida durante o parto.

Esse acompanhamento apenas pode excecionalmente não se efetivar nos casos previstos no artigo 17.º da

referida Lei, isto é, quando, em situações clínicas graves, e por determinação expressa do médico obstetra, tal

for considerado desaconselhável e, bem assim, quando as instalações das unidades de saúde não sejam

consentâneas com essa presença.

E esta é precisamente a única questão que se levanta festa matéria, ou seja, a manutenção no texto do n.º

2 do artigo 17.º que provém da Lei ainda de 1985 e que poderá estar, de facto, descontextualizada em face

dos recursos que hoje já existem e levar a interpretações erróneas, pois quando se fala em instalações

consentâneas com a presença do acompanhante o que se pretendia ver salvaguardado era apenas a

privacidade das parturientes.

Significa isto, então, que sempre que o acompanhamento referido não for clinicamente desaconselhável e

as instalações o permitam deve ser garantido o direito à presença do acompanhante da mulher grávida

durante o parto e também nas situações em que este se efetua com recurso a cesariana, desde que,

evidentemente, seja esse o desejo da parturiente.

Bem sabemos que tal ocorre mais no setor privado do que no SNS, o que não é uma situação aceitável,

em nosso entender, do ponto de vista dos direitos dos utentes e da própria humanização dos serviços de

saúde.

Com efeito, permitir à mulher grávida o acompanhamento durante o parto nas situações de cesarianas

programadas não só constitui um direito seu, mas também um direito do futuro pai e, porque não dizê-lo,

igualmente um direito da criança que vai nascer.

Na verdade, trata-se de um momento intenso e único, quer do ponto de vista físico e psicológico, o qual,

não raro, assume particular significado na vida de uma família que experimenta no nascimento de um novo

membro uma indizível e profunda felicidade.