I SÉRIE — NÚMERO 21
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legislação existente já prevê esse acompanhamento, pelo que se deve trabalhar no sentido da efetivação e do
cumprimento dessa legislação.
Dissemos igualmente, e voltamos hoje a dizê-lo, que caso existam estas limitações ao nível das
instalações, porque foi isso que foi aduzido aquando da petição, elas possam ser, de facto, debeladas, mas
não posso deixar de afirmar — aliás, como fizemos aquando da audição — que, a existirem esses problemas,
eles têm causa, e a causa está — já hoje na declaração política que aqui fizemos o dissemos — naquilo que
foram políticas sucessivas, particularmente do último Governo, de desinvestimento no SNS e no caso concreto
da não dotação de verbas para o investimento e para os equipamentos nas unidades do Serviço Nacional de
Saúde.
Por isso, esses problemas devem ser debelados. Urge, de facto, resolvê-los, e é para isso que iremos
trabalhar.
Dissemos também, e reiteramos aqui, que a presença do acompanhante deve atender a um conjunto de
regras e deve estar garantida a segurança dos procedimentos clínicos. São sobejamente conhecidas as
posições do PCP sobre o direito à maternidade e à paternidade, assim como o direito de acompanhamento
dos doentes e dos utentes no Serviço Nacional de Saúde. É esse o nosso compromisso, isto é, que haja, de
facto, uma efetivação desta lei e que às grávidas que queiram ter um acompanhante na altura do parto isso
seja permitido de forma a cumprir-se e a efetivar-se aquilo que está na legislação.
Aplausos do PCP e do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ângela Guerra.
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Senhores Deputados: Em primeiro lugar, desejo a
todos um bom ano.
Gostaria, antes de mais, de saudar os mais de 4000 cidadãos que subscreveram esta petição, na qual se
preconiza que seja possível a presença de acompanhante nas cesarianas programadas.
Em nosso entender, os peticionários não pretendem nada que o texto da lei não consagre já. Com efeito, a
Lei n.º 15/2014, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde,
admite, no seu artigo 16.º, o acompanhamento da mulher grávida durante o parto.
Esse acompanhamento apenas pode excecionalmente não se efetivar nos casos previstos no artigo 17.º da
referida Lei, isto é, quando, em situações clínicas graves, e por determinação expressa do médico obstetra, tal
for considerado desaconselhável e, bem assim, quando as instalações das unidades de saúde não sejam
consentâneas com essa presença.
E esta é precisamente a única questão que se levanta festa matéria, ou seja, a manutenção no texto do n.º
2 do artigo 17.º que provém da Lei ainda de 1985 e que poderá estar, de facto, descontextualizada em face
dos recursos que hoje já existem e levar a interpretações erróneas, pois quando se fala em instalações
consentâneas com a presença do acompanhante o que se pretendia ver salvaguardado era apenas a
privacidade das parturientes.
Significa isto, então, que sempre que o acompanhamento referido não for clinicamente desaconselhável e
as instalações o permitam deve ser garantido o direito à presença do acompanhante da mulher grávida
durante o parto e também nas situações em que este se efetua com recurso a cesariana, desde que,
evidentemente, seja esse o desejo da parturiente.
Bem sabemos que tal ocorre mais no setor privado do que no SNS, o que não é uma situação aceitável,
em nosso entender, do ponto de vista dos direitos dos utentes e da própria humanização dos serviços de
saúde.
Com efeito, permitir à mulher grávida o acompanhamento durante o parto nas situações de cesarianas
programadas não só constitui um direito seu, mas também um direito do futuro pai e, porque não dizê-lo,
igualmente um direito da criança que vai nascer.
Na verdade, trata-se de um momento intenso e único, quer do ponto de vista físico e psicológico, o qual,
não raro, assume particular significado na vida de uma família que experimenta no nascimento de um novo
membro uma indizível e profunda felicidade.