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I SÉRIE — NÚMERO 25

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A Sr.ª Berta Cabral (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Discutimos hoje uma proposta da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) que visa proceder a uma nova revisão da lei

que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, porquanto consideram que «a Lei n.º 54/2015, de 15 de

novembro, no âmbito do processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e

margens públicos, não teve em conta as especificidades da Região nesta matéria» e que a mesma «não se

coaduna, nos seus termos e nos seus propósitos, com a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos

Açores, em particular com o respeito pelo domínio público regional e competências da Região sobre o mesmo,

tal como está consagrado no Estatuto Político-Administrativo, designadamente nos artigos 22.º e 57.º» —

acabei de citar a exposição de motivos desta iniciativa.

A seriedade do tema obriga a uma visão abrangente, longe de qualquer disputa político-partidária, para que

nenhuma situação seja negligenciada, reconhecendo a necessidade de clarificação da aplicação deste

diploma nas regiões autónomas.

No entanto, importa relembrar que esta proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 6 de

novembro de 2013, não tendo em consideração as alterações que, posteriormente a essa data, ocorreram na

Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

O facto é que esta lei foi, entretanto, alterada por duas vezes: uma primeira vez pela Lei n.º 78/2013, de 21

de novembro, e uma segunda através da Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, que eliminou a imposição de

qualquer prazo para quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou

margens dominiais.

Assim, dado que estas alterações legislativas não estão refletidas no texto da iniciativa em discussão, a

proposta da ALRAA deve ser ajustada à luz das alterações legislativas entretanto ocorridas.

Nestas circunstâncias, reconhecendo a necessidade de clarificação da aplicação deste regime nas regiões

autónomas, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem votação,

por 90 dias, para clarificação da aplicação deste regime às regiões autónomas e para adaptação do articulado,

com proposta de redação da atual da lei que esperamos venha a ter o acolhimento dos restantes grupos

parlamentares.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Lara Martinho.

A Sr.ª Lara Martinho (PS) — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Em outubro de 2013, a Assembleia

Legislativa Regional dos Açores aprovou por unanimidade esta proposta de lei, que altera a Lei n.º 54/ 2005.

Gostaria, pois, de começar por realçar que foi a 8 de novembro de 2013 que esta proposta de lei deu

entrada nesta Assembleia da República, com requerimento para adoção do processo de urgência, mas só hoje

estamos aqui a discuti-la.

É importante, também, salientar que já depois de dar entrada aqui, na Assembleia da República, foi

aprovada nova legislação em 2013 e em 2014e nunca foram consideradas as propostas apresentadas, em

2013, pela Região.

Ora, apesar de toda esta situação prejudicar, de alguma forma, a clareza da discussão da proposta,

consideramos que nada impede que ela seja discutida e aprovada e que, depois, emsede de especialidade,

seja apreciada e avaliada a concertação do seu texto, com a atual redação da Lei n.º 54/2005.

No nosso entender, será o mais correto a ser feito, tendo em conta que este atraso em nada se deve à

Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Ora, a Lei n.º 54/ 2005, de 15 de novembro, no âmbito do processo de reconhecimento de propriedade

privada sobre parcelas de leitos e margens públicos e as suas subsequentes alterações não tiveram em conta

as especificidades biofísicas, geográficas e sociais da Região Autónoma dos Açores nesta matéria.

Esta Lei, além de não ter em conta as especificidades e a natureza de um território insular, também não

respeita, nos seus termos e nos seus propósitos, a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores e,

em particular, o domínio público regional e as competências da Região sobre o mesmo, tal como está

consagrado no Estatuto Político-Administrativo.