I SÉRIE — NÚMERO 25
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A Sr.ª Berta Cabral (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Discutimos hoje uma proposta da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) que visa proceder a uma nova revisão da lei
que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, porquanto consideram que «a Lei n.º 54/2015, de 15 de
novembro, no âmbito do processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e
margens públicos, não teve em conta as especificidades da Região nesta matéria» e que a mesma «não se
coaduna, nos seus termos e nos seus propósitos, com a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos
Açores, em particular com o respeito pelo domínio público regional e competências da Região sobre o mesmo,
tal como está consagrado no Estatuto Político-Administrativo, designadamente nos artigos 22.º e 57.º» —
acabei de citar a exposição de motivos desta iniciativa.
A seriedade do tema obriga a uma visão abrangente, longe de qualquer disputa político-partidária, para que
nenhuma situação seja negligenciada, reconhecendo a necessidade de clarificação da aplicação deste
diploma nas regiões autónomas.
No entanto, importa relembrar que esta proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 6 de
novembro de 2013, não tendo em consideração as alterações que, posteriormente a essa data, ocorreram na
Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.
O facto é que esta lei foi, entretanto, alterada por duas vezes: uma primeira vez pela Lei n.º 78/2013, de 21
de novembro, e uma segunda através da Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, que eliminou a imposição de
qualquer prazo para quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou
margens dominiais.
Assim, dado que estas alterações legislativas não estão refletidas no texto da iniciativa em discussão, a
proposta da ALRAA deve ser ajustada à luz das alterações legislativas entretanto ocorridas.
Nestas circunstâncias, reconhecendo a necessidade de clarificação da aplicação deste regime nas regiões
autónomas, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem votação,
por 90 dias, para clarificação da aplicação deste regime às regiões autónomas e para adaptação do articulado,
com proposta de redação da atual da lei que esperamos venha a ter o acolhimento dos restantes grupos
parlamentares.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Lara Martinho.
A Sr.ª Lara Martinho (PS) — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em outubro de 2013, a Assembleia
Legislativa Regional dos Açores aprovou por unanimidade esta proposta de lei, que altera a Lei n.º 54/ 2005.
Gostaria, pois, de começar por realçar que foi a 8 de novembro de 2013 que esta proposta de lei deu
entrada nesta Assembleia da República, com requerimento para adoção do processo de urgência, mas só hoje
estamos aqui a discuti-la.
É importante, também, salientar que já depois de dar entrada aqui, na Assembleia da República, foi
aprovada nova legislação em 2013 e em 2014e nunca foram consideradas as propostas apresentadas, em
2013, pela Região.
Ora, apesar de toda esta situação prejudicar, de alguma forma, a clareza da discussão da proposta,
consideramos que nada impede que ela seja discutida e aprovada e que, depois, emsede de especialidade,
seja apreciada e avaliada a concertação do seu texto, com a atual redação da Lei n.º 54/2005.
No nosso entender, será o mais correto a ser feito, tendo em conta que este atraso em nada se deve à
Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Ora, a Lei n.º 54/ 2005, de 15 de novembro, no âmbito do processo de reconhecimento de propriedade
privada sobre parcelas de leitos e margens públicos e as suas subsequentes alterações não tiveram em conta
as especificidades biofísicas, geográficas e sociais da Região Autónoma dos Açores nesta matéria.
Esta Lei, além de não ter em conta as especificidades e a natureza de um território insular, também não
respeita, nos seus termos e nos seus propósitos, a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores e,
em particular, o domínio público regional e as competências da Região sobre o mesmo, tal como está
consagrado no Estatuto Político-Administrativo.