15 DE JANEIRO DE 2016
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Além disso, importa recordarque a Lei n.º 2/ 2009, de 12 de janeiro, estabelece a gestão partilhada das
águas interiores e do mar territorial da Região Autónoma dos Açores.
Ora, esta proposta de lei garante três aspetos fundamentais. Primeiro, consagra às Regiões, de forma
inequívoca, a titularidade sobre o domínio público hídrico regional, bem como competências idênticas às
exercidas pelo Estado. Em segundo lugar, vem salvaguardar que nas Regiões, não só os terrenos
tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas, como a Lei n.º 54 já previa, mas também,
tendo em conta as especificidades das ilhas, os terrenos localizados nas margens das águas do mar possam
ser considerados propriedade privada. Por último, esta proposta também vem garantir a atribuição de
competências às assembleias legislativas regionais para regulamentar todos os aspetos que carecem de
desenvolvimento sobre os recursos hídricos regionais e estas irão, com toda a certeza, e no seu próprio
interesse, valorizar e respeitar a natureza sensível destes territórios.
Caro Sr. Presidente, caros Srs. Deputados, para finalizar, apelo a todos vós para que se clarifique, sem
margem para dúvidas, a competência das Regiões na gestão do domínio público hídrico e que, em sede de
especialidade, seja concertado o seu texto e que o mesmo seja aprovado, sem que para tal seja necessário
esperarmos mais três anos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco.
O Sr. Álvaro Castello-Branco (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Gostaria de começar
por dizer que, sem colocar em causa a estatuída presunção legal da dominialidade dos leitos e margens das
águas do mar, das águas navegáveis e flutuáveis, o legislador reconheceu a possibilidade de os particulares
comprovarem o seu direito de propriedade sobre parcelas desses leitos ou dessas margens.
Acresce também que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, introduziu inovações nesta matéria,
nomeadamente no que toca à clarificação da sujeição do reconhecimento da propriedade privada a decisão
judicial, tendo estabelecido um prazo limite para este mesmo efeito.
Mais recentemente, foi aprovada por esta Câmara a Lei n.º 34/2014, a qual, reconhecendo a dificuldade na
recolha da prova exigida para o reconhecimento da propriedade privada de leitos ou margens de águas
navegáveis ou flutuáveis, estabeleceu a possibilidade de os titulares do direito de propriedade sobre parcelas
de tais terrenos, dentro dos circunstancialismos referidos na lei, possam instaurar, a todo o tempo, as ações
judiciais para reconhecimento dos seus direitos.
Ora, o diploma hoje em questão, a proposta de lei n.º 186/XII (3.ª), pretende alterar a Lei n.º 54/2005 no
sentido de reforçar as competências das Regiões Autónomas em matérias relacionadas com a titularidade dos
recursos hídricos, nomeadamente por via do estatuído constante do n.º 1 do artigo 6.º da mesma Lei, que
refere que o domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva
Região.
Assim, pretende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ajustar a Lei n.º 54/2005 com a
autonomia patrimonial da Região, em particular com o respeito pelo domínio público regional e pelas
competências da Região sobre o mesmo, conforme consagrado no Estatuto Político-Administrativo, propondo,
nomeadamente, que seja reconhecido o direito de preferência das regiões autónomas nos casos de alienação
de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos.
Pretende, também, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que seja a respetiva Região
a regulamentar o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens
públicos nos respetivos territórios.
Sr.as
e Srs. Deputados, o CDS-PP tem total respeito pela autonomia das regiões e entende que devem ser
reconhecidas e respeitadas as especificidades da respetiva Região. Sobre esta mesma matéria, o CDS-PP
dos Açores apresentou, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um projeto de resolução,
visando a criação de uma comissão eventual para avaliar a implementação destas matérias que hoje tratamos,
de acordo, como disse, com as especificidades da Região.
Assim sendo, nada temos a opor e, respeitando as alterações legislativas pretendidas, votaremos a favor
desta proposta de lei.