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15 DE JANEIRO DE 2016

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Além disso, importa recordarque a Lei n.º 2/ 2009, de 12 de janeiro, estabelece a gestão partilhada das

águas interiores e do mar territorial da Região Autónoma dos Açores.

Ora, esta proposta de lei garante três aspetos fundamentais. Primeiro, consagra às Regiões, de forma

inequívoca, a titularidade sobre o domínio público hídrico regional, bem como competências idênticas às

exercidas pelo Estado. Em segundo lugar, vem salvaguardar que nas Regiões, não só os terrenos

tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas, como a Lei n.º 54 já previa, mas também,

tendo em conta as especificidades das ilhas, os terrenos localizados nas margens das águas do mar possam

ser considerados propriedade privada. Por último, esta proposta também vem garantir a atribuição de

competências às assembleias legislativas regionais para regulamentar todos os aspetos que carecem de

desenvolvimento sobre os recursos hídricos regionais e estas irão, com toda a certeza, e no seu próprio

interesse, valorizar e respeitar a natureza sensível destes territórios.

Caro Sr. Presidente, caros Srs. Deputados, para finalizar, apelo a todos vós para que se clarifique, sem

margem para dúvidas, a competência das Regiões na gestão do domínio público hídrico e que, em sede de

especialidade, seja concertado o seu texto e que o mesmo seja aprovado, sem que para tal seja necessário

esperarmos mais três anos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco.

O Sr. Álvaro Castello-Branco (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Gostaria de começar

por dizer que, sem colocar em causa a estatuída presunção legal da dominialidade dos leitos e margens das

águas do mar, das águas navegáveis e flutuáveis, o legislador reconheceu a possibilidade de os particulares

comprovarem o seu direito de propriedade sobre parcelas desses leitos ou dessas margens.

Acresce também que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, introduziu inovações nesta matéria,

nomeadamente no que toca à clarificação da sujeição do reconhecimento da propriedade privada a decisão

judicial, tendo estabelecido um prazo limite para este mesmo efeito.

Mais recentemente, foi aprovada por esta Câmara a Lei n.º 34/2014, a qual, reconhecendo a dificuldade na

recolha da prova exigida para o reconhecimento da propriedade privada de leitos ou margens de águas

navegáveis ou flutuáveis, estabeleceu a possibilidade de os titulares do direito de propriedade sobre parcelas

de tais terrenos, dentro dos circunstancialismos referidos na lei, possam instaurar, a todo o tempo, as ações

judiciais para reconhecimento dos seus direitos.

Ora, o diploma hoje em questão, a proposta de lei n.º 186/XII (3.ª), pretende alterar a Lei n.º 54/2005 no

sentido de reforçar as competências das Regiões Autónomas em matérias relacionadas com a titularidade dos

recursos hídricos, nomeadamente por via do estatuído constante do n.º 1 do artigo 6.º da mesma Lei, que

refere que o domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva

Região.

Assim, pretende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ajustar a Lei n.º 54/2005 com a

autonomia patrimonial da Região, em particular com o respeito pelo domínio público regional e pelas

competências da Região sobre o mesmo, conforme consagrado no Estatuto Político-Administrativo, propondo,

nomeadamente, que seja reconhecido o direito de preferência das regiões autónomas nos casos de alienação

de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos.

Pretende, também, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que seja a respetiva Região

a regulamentar o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens

públicos nos respetivos territórios.

Sr.as

e Srs. Deputados, o CDS-PP tem total respeito pela autonomia das regiões e entende que devem ser

reconhecidas e respeitadas as especificidades da respetiva Região. Sobre esta mesma matéria, o CDS-PP

dos Açores apresentou, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um projeto de resolução,

visando a criação de uma comissão eventual para avaliar a implementação destas matérias que hoje tratamos,

de acordo, como disse, com as especificidades da Região.

Assim sendo, nada temos a opor e, respeitando as alterações legislativas pretendidas, votaremos a favor

desta proposta de lei.

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