I SÉRIE — NÚMERO 30
4
intervenção abortiva, para assegurar que a mulher tomou a sua decisão de forma livre, informada e não
precipitada, evitando-se a interrupção da gravidez motivada por súbito desespero’.
6 — Tal como refere o Tribunal Constitucional, a previsão de uma consulta obrigatória de aconselhamento
prévia à decisão de interrupção da gravidez é comum em sistemas jurídicos que nos são próximos. Assim, por
exemplo, na Alemanha, é obrigatória a consulta de aconselhamento acompanhada de um período de reflexão
de, pelo menos, três dias. A lei espanhola impõe, também, um dever de informar a mulher sobre direitos
sociais na maternidade.
7 — As alterações aprovadas pela Lei n.º 136/2015 tiveram por principal objetivo reforçar os direitos de
informação da mulher grávida, bem como estabelecer a obrigatoriedade de acompanhamento técnico
especializado durante o período de reflexão.
8 — As alterações introduzidas na citada Lei n.º 136/2015 vão, pois, ao encontro das preocupações que
manifestei na Mensagem que enviei à Assembleia da República em 10 de abril de 2007, encontrando-se ainda
em harmonia com as disposições de regimes de sistemas jurídicos que nos são próximos.
9 — A revogação agora operada, repristinando embora as normas anteriormente em vigor, as quais
previam a existência de aconselhamento, diminui os direitos de informação e, bem assim, elimina a
obrigatoriedade do acompanhamento técnico especializado durante o período de reflexão.
10 — Considera-se a presente alteração um retrocesso na defesa dos diversos valores e interesses em
presença, porquanto reduz a informação prestada ao longo do processo de decisão da grávida, devendo ser
essa informação, com afirmei na Mensagem citada, a mais abrangente possível como forma de reforçar
justamente a liberdade de decisão da mulher. Por outro lado, a recente alteração legislativa, realizada sem o
devido debate público e uma adequada ponderação, elimina a obrigatoriedade de acompanhamento técnico, a
qual constitui, naturalmente, um reforço procedimental daquele direito à informação da mulher grávida.
11 — Finalmente, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 136/2015, foi revogada a norma
que impedia os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência
relativamente a qualquer dos atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez de participar na consulta
de aconselhamento. Ao ser repristinada aquela norma, é reintroduzido na ordem jurídica um impedimento que
não deixará de ser percebido como uma desconfiança relativamente à isenção do profissional de saúde
objetor de consciência, tal como já havia assinalado na Mensagem que enviei à Assembleia da República em
10 de abril de 2007, assim afastado de todas as fases de um processo que, saliente-se, tanto pode resultar na
interrupção da gravidez como pode, pelo contrário, levar à decisão, tomada livremente pela mulher, sem
quaisquer constrangimentos, de não interromper a sua gravidez.
Deste modo, tendo em conta a evolução legislativa nesta matéria bem como os fundamentos da anterior
Mensagem enviada ao Parlamento, e para permitir aos Srs. Deputados, caso assim o entendam, uma
auscultação de entidades ou personalidades com relevância neste domínio e uma mais amadurecida
reponderação sobre as soluções legislativas a adotar numa área de grande sensibilidade política, ética e
social, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 6/XIII
Com elevada consideração,
Palácio de Belém, 23 de janeiro de 2016
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva».
Passo agora a ler a mensagem do Sr. Presidente da República relativa ao Decreto n.º 7/XIII:
«Tendo recebido, no dia 4 de janeiro de 2016, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 7/XIII da
Assembleia da República, que elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais
relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira
alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de
outubro, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os
fundamentos seguintes:
1 — O Decreto em causa altera diversas normas que impediam a adoção por casais do mesmo sexo.
2 — Com efeito, tanto o regime da união de facto — aprovado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio — como o
regime do casamento de pessoas do mesmo sexo — aprovado pela Lei n.º 9/2010, de 31 de maio — excluíam
a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo. Sem prejuízo da controvérsia que a aprovação desses
diplomas gerou, esta opção resultou da ponderação que foi feita pelo legislador dos diversos interesses em