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I SÉRIE — NÚMERO 30

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intervenção abortiva, para assegurar que a mulher tomou a sua decisão de forma livre, informada e não

precipitada, evitando-se a interrupção da gravidez motivada por súbito desespero’.

6 — Tal como refere o Tribunal Constitucional, a previsão de uma consulta obrigatória de aconselhamento

prévia à decisão de interrupção da gravidez é comum em sistemas jurídicos que nos são próximos. Assim, por

exemplo, na Alemanha, é obrigatória a consulta de aconselhamento acompanhada de um período de reflexão

de, pelo menos, três dias. A lei espanhola impõe, também, um dever de informar a mulher sobre direitos

sociais na maternidade.

7 — As alterações aprovadas pela Lei n.º 136/2015 tiveram por principal objetivo reforçar os direitos de

informação da mulher grávida, bem como estabelecer a obrigatoriedade de acompanhamento técnico

especializado durante o período de reflexão.

8 — As alterações introduzidas na citada Lei n.º 136/2015 vão, pois, ao encontro das preocupações que

manifestei na Mensagem que enviei à Assembleia da República em 10 de abril de 2007, encontrando-se ainda

em harmonia com as disposições de regimes de sistemas jurídicos que nos são próximos.

9 — A revogação agora operada, repristinando embora as normas anteriormente em vigor, as quais

previam a existência de aconselhamento, diminui os direitos de informação e, bem assim, elimina a

obrigatoriedade do acompanhamento técnico especializado durante o período de reflexão.

10 — Considera-se a presente alteração um retrocesso na defesa dos diversos valores e interesses em

presença, porquanto reduz a informação prestada ao longo do processo de decisão da grávida, devendo ser

essa informação, com afirmei na Mensagem citada, a mais abrangente possível como forma de reforçar

justamente a liberdade de decisão da mulher. Por outro lado, a recente alteração legislativa, realizada sem o

devido debate público e uma adequada ponderação, elimina a obrigatoriedade de acompanhamento técnico, a

qual constitui, naturalmente, um reforço procedimental daquele direito à informação da mulher grávida.

11 — Finalmente, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 136/2015, foi revogada a norma

que impedia os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência

relativamente a qualquer dos atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez de participar na consulta

de aconselhamento. Ao ser repristinada aquela norma, é reintroduzido na ordem jurídica um impedimento que

não deixará de ser percebido como uma desconfiança relativamente à isenção do profissional de saúde

objetor de consciência, tal como já havia assinalado na Mensagem que enviei à Assembleia da República em

10 de abril de 2007, assim afastado de todas as fases de um processo que, saliente-se, tanto pode resultar na

interrupção da gravidez como pode, pelo contrário, levar à decisão, tomada livremente pela mulher, sem

quaisquer constrangimentos, de não interromper a sua gravidez.

Deste modo, tendo em conta a evolução legislativa nesta matéria bem como os fundamentos da anterior

Mensagem enviada ao Parlamento, e para permitir aos Srs. Deputados, caso assim o entendam, uma

auscultação de entidades ou personalidades com relevância neste domínio e uma mais amadurecida

reponderação sobre as soluções legislativas a adotar numa área de grande sensibilidade política, ética e

social, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 6/XIII

Com elevada consideração,

Palácio de Belém, 23 de janeiro de 2016

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva».

Passo agora a ler a mensagem do Sr. Presidente da República relativa ao Decreto n.º 7/XIII:

«Tendo recebido, no dia 4 de janeiro de 2016, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 7/XIII da

Assembleia da República, que elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais

relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira

alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de

outubro, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os

fundamentos seguintes:

1 — O Decreto em causa altera diversas normas que impediam a adoção por casais do mesmo sexo.

2 — Com efeito, tanto o regime da união de facto — aprovado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio — como o

regime do casamento de pessoas do mesmo sexo — aprovado pela Lei n.º 9/2010, de 31 de maio — excluíam

a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo. Sem prejuízo da controvérsia que a aprovação desses

diplomas gerou, esta opção resultou da ponderação que foi feita pelo legislador dos diversos interesses em