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28 DE JANEIRO DE 2016

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presença e, muito em especial, da imperiosa necessidade de salvaguarda, em todas as circunstâncias, do

superior interesse dos menores.

3 — Na verdade, é consensual que, em matéria de adoção, o superior interesse da criança deve prevalecer

sobre todos os demais, designadamente o dos próprios adotantes. O interesse da criança é a linha-mestra

condutora que deve guiar não apenas as opções legislativas sobre adoção como a própria decisão dos

processos administrativos a ela respeitantes.

4 — Não por acaso, a lei em vigor determina que seja observado um rigoroso processo de controlo

relativamente aos pedidos de adoção, assim procurando garantir a solidez e estabilidade dos novos laços

parentais em situações de grande fragilidade para as crianças, muitas vezes sujeitas a maus-tratos ou

abandono em idades muito precoces.

5— O pressuposto de que parte o Decreto em causa é o da existência de uma discriminação entre casais

de sexo diferente e casais do mesmo sexo no que respeita à adoção. Ora, como se viu, o instituto da adoção

deve reger-se pelo superior interesse da criança.

6 — A este respeito diga-se que o argumento segundo o qual a solução normativa agora aprovada

resultaria de uma imposição constitucional ou legal é desprovido de sentido, uma vez que o princípio da

igualdade não impõe necessariamente a solução agora consagrada.

7 — Em situação análoga, sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Tribunal Constitucional,

nos acórdãos 359/2009 e 212/2010, afirmou o seguinte: “Se estas considerações são em geral pertinentes,

mais o serão ainda quando na comunidade jurídica tenham curso perspetivas diferenciadas e pontos de vista

díspares e não coincidentes sobre as decorrências ou implicações que de um princípio aberto da Constituição

devem retirar-se para determinado domínio ou para a solução de determinado problema jurídico. Nessa

situação, sobretudo — em que haja de reconhecer-se e admitir-se como legítimo, na comunidade jurídica, um

‘pluralismo’ mundividencial ou de conceções —, sem dúvida cumprirá ao legislador (ao legislador democrático)

optar e decidir”.

8 — Tal significa, pois, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a igualdade de

tratamento entre casais de sexo diferente e do mesmo sexo é matéria, essencialmente, do domínio da

liberdade de conformação do legislador, não podendo daíretirar-se uma qualquer imposição constitucional.

9 — Está, ainda, por demonstrar em que medida as soluções normativas agora aprovadas promovem o

bem-estar da criança e se orientam em função do seu interesse. Com efeito, um grupo de reputados juristas e

professores de Direito que remeteu uma exposição sobre o Decreto em causa à Presidência da República

sustenta que o regime foi aprovado “com base em fundamentos descentrados da tutela jurídica destas

crianças”.

10 — Independentemente das soluções legislativas consagradas, as alterações legais em matéria de

adoção têm merecido da parte do legislador um amplo debate público, procurando envolver a sociedade civil

no seu todo e, bem assim, auscultando a opinião de técnicos e especialistas dos mais diversos quadrantes

ideológicos ou mundividenciais. Compreende-se que assim seja em áreas de grande sensibilidade social, ética

e política.

11 — Assim, por exemplo, no decurso da anterior Legislatura, foi iniciado o procedimento legislativo relativo

à coadoção, o qual envolveu perto de 20 audições de associações e especialistas, não tendo sido concluído o

referido processo.

12 — Esse amplo debate ocorreu, recorde-se, a propósito da possibilidade de coadoção, a qual, embora

controversa, possui um conteúdo muito mais circunscrito do que o da presente iniciativa legislativa, uma vez

que se limita aos casos de adoção pelo cônjuge relativamente a laços paternais pré-existentes.

13 — Ora, e contrariamente ao que sucedia no caso da coadoção, o Decreto em apreço introduz uma

alteração radical e muito profunda no nosso ordenamento jurídico, permitindo a adoção plena e irrestrita a

casais do mesmo sexo, o que sempre havia sido excluído pela legislação em vigor, mesmo naquela que,

sublinhe-se, aprovou a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, independentemente de um juízo de fundo sobre as soluções legislativas constantes do presente

diploma, importa assegurar que uma alteração tão relevante numa matéria de grande sensibilidade social não

entre em vigor sem ser precedida de um amplo e esclarecedor debate público, que envolva múltiplas correntes

sociais e especialistas em diversos domínios com vista à consagração da solução normativa que,

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