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30 DE JANEIRO DE 2016

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Por fim, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 7/XIII (1.ª) — Altera o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva

2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às

sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Sr.as

e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim das votações e dos nossos trabalhos de hoje.

A próxima sessão plenária realizar-se-á na quarta-feira, dia 3 de fevereiro, com início às 15 horas, tendo

como ordem do dia, no ponto 1, declarações políticas e, no ponto 2, a apreciação da petição n.º 546/XII (4.ª)

— Apresentada pelo Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE), solicitando à Assembleia

da República a alteração do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, de modo a plasmar a graduação

profissional como único critério de seleção e colocação dos docentes em todos os momentos concursais e a

abertura urgente de lugares de quadro de agrupamento de escolas.

Sr.as

e Srs. Deputados, muito bom fim de semana a todos — são os meus votos e da Mesa — e muito

obrigado pelo caráter construtivo das intervenções nesta sessão.

Está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 36 minutos.

———

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa ao projeto de deliberação n.º 4/XIII (1.ª):

A universalidade é a única forma de encarar os direitos humanos e as liberdades fundamentais. É com

certeza necessário ter em linha de conta as diferenças históricas, culturais e religiosas, mas compete a todos

os Estados promover e proteger todos os direitos humanos, incluindo os direitos fundamentais das mulheres,

independentemente do seu sistema político e económico e da sua cultura.

Urge construir uma cultural favorável aos direitos humanos a partir das escolas, uma vez que são espaços

de sociabilidade humana, que não raras vezes contribuem para o favorecimento ou não de uma prática

pedagógica fundada na valorização da dignidade.

É exigência fundamental da Democracia a participação plena das mulheres (numa base de igualdade) na

vida política, económica, social e cultural e nos processos de tomada de decisão política, económica, cultural e

nos meios de comunicação em geral.

O princípio da igualdade entre os homens e as mulheres inscreve-se em quase todas as Constituições e

em várias convenções internacionais dos Direitos do Homem.

No Direito Internacional geral, após a 2.ª Guerra Mundial o princípio da não-discriminação em relação ao

sexo surge no preâmbulo e nos artigos 1.º, n.º 3, e 55.º, alínea c), da Carta das Nações Unidas, não

propriamente como uma regra independente mas como uma modalidade de respeito das outras normas.

O objetivo último da ONU e das suas agências especializadas foi desde sempre, o de eliminar as

diferenças jurídicas entre os homens e as mulheres, bem como elaborar normas específicas no domínio do

trabalho e da família e ainda tomar as medidas necessárias para atingir a igualdade material e eliminar as

desigualdades.

Contudo, o respeito pelas liberdades fundamentais e acesso a direitos essenciais que se inscrevem no

princípio basilar da Dignidade Humana continuam a ter fortes restrições de género em flagrante violação com

a declaração universal dos direitos humanos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção

sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, em vários Países no Mundo, o

que se afigura intolerável em pleno século XXI.

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