O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 35

28

água e de saneamento, sem deixar, em paralelo, de criar as infraestruturas de apoio à prática desportiva e à

realização de atividades culturais, que incentivou e desenvolveu de forma sistemática na sede do concelho e

nas freguesias rurais, e que contribuíram para o reconhecimento de Almeirim como um concelho com

condições excelentes para investir e para viver.

José Sousa Gomes foi presidente da Federação Distrital de Santarém e membro dos órgãos nacionais do

Partido Socialista. Presidiu durante mais de vinte anos às extintas Associação de Municípios da Lezíria do

Tejo (AMLT) e Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) e, até deixar a função autárquica, em 2013,

presidiu à Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) e à empresa intermunicipal Águas do

Ribatejo. Foi também dirigente associativo em várias coletividades de Almeirim.

Homem reconhecidamente disciplinado e promotor de compromissos, rigoroso na gestão e audaz na

ambição, viria a ser uma referência para várias gerações de autarcas e de dirigentes associativos.

Para honrar a sua memória, a Assembleia da República endereça a toda a sua família e a todos os seus

amigos as suas mais sentidas condolências.»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passamos ao voto n.º 39/XIII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado João Gomes d’Abreu Lima

(CDS-PP).

Peço ao Sr. Secretário, Abel Baptista, para proceder à leitura do voto.

O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:

«O Sr. João Gomes d’Abreu de Lima, da Casa do Outeiro em Ponte de Lima, antigo Deputado à

Assembleia da República durante as primeiras quatro Legislaturas, morreu no passado dia 26 de janeiro.

Nascido em 1922, em Moxico, Angola, foi advogado e administrador de empresas. Foi o primeiro

Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, escolhido em democracia, em 1977. Homem de carácter

antigo e de educação esmerada, com uma visão de futuro, desenvolveu dedicadamente a vila mais antiga de

Portugal, atraindo a inovação e o empreendedorismo e preservando, ao mesmo tempo, as tradições da sua

terra.

Presidiu à autarquia até 1986, onde foi sempre um gerador de consensos políticos e sociais, tendo voltado

a integrar a lista de candidatura, sendo eleito vereador em 2001, cargo que serviu durante o mandato. Nas

seguintes eleições, em 2005, foi eleito membro da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, sendo seu

presidente no último ano do mandato.

Membro da Comissão Política do CDS, eleito no Congresso do Porto, foi por este partido candidato e eleito

Deputado, pelo círculo de Viana do Castelo, a 25 de abril de 1976, tendo permanecido parlamentar nesta

Assembleia nas Legislaturas seguintes até 1987.

Neste Parlamento, foi membro da Comissão da Administração Interna e Poder Local da I à IV Legislaturas

e da Comissão Permanente na II Legislatura e foi sempre membro da direção do Grupo Parlamentar do CDS.

Comendador da Ordem de Mérito Industrial e Agrícola, as suas qualidades eram naturalmente

reconhecidas e são, hoje, claramente relembradas. Democrata e cristão, com aprumo de valores e político de

enorme proximidade, o Dr. João Abreu Lima fica na história da Ribeira Lima, onde, com dedicação, cuidou da

terra e dos seus.

A Assembleia da República apresenta à família do Dr. João Gomes d’Abreu de Lima, aos amigos e aos

limianos as sentidas condolências pela sua morte.»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio em memória das duas personalidades.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
6 DE FEVEREIRO DE 2016 31 Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.
Pág.Página 31