11 DE FEVEREIRO DE 2016
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tempo atribuído poderá ser usado numa ou em duas intervenções, conforme os grupos parlamentares e o Sr.
Deputado assim o desejarem.
Chamo a atenção dos Srs. Deputados para o facto de as votações destes diplomas terem lugar no final do
debate e de, para a votação ser confirmada, necessitarem de uma maioria absoluta de Deputados em
efetividade de funções, nos termos do n.º 2, do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Lembro
ainda que as votações serão realizadas com recurso ao voto eletrónico, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do
Regimento.
Peço, então, às respetivas direções de bancada para não se esquecerem que daqui a muito pouco tempo
teremos essas votações, com recurso a voto eletrónico.
Vamos, então, entrar no debate e, para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Cunha.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados: Debatemos os vetos do
Presidente da República. São vetos políticos, bem o sabemos, mas são, acima de tudo, palavras carregadas
de preconceito e conservadorismo.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Palavras amargas que pretendem tão-só fazer vergar os direitos de homens,
mulheres e crianças a uma visão ideológica do passado.
Aplausos do BE e do PS.
O veto do Presidente da República às propostas de lei de alteração das normas da interrupção voluntária
da gravidez (IVG) e da possibilidade de adoção por parte de casais do mesmo sexo não é mais do que um ato
mesquinho de um revanchismo inaceitável.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Os fundamentos para os vetos são injustificados e não conseguem esconder
a motivação e o entendimento pessoal que o Presidente da República tem sobre estas matérias.
O Sr. Presidente da República defende que o Decreto da Assembleia da República, em relação à IVG,
diminui os direitos de informação da mulher, que foi realizado sem o devido debate público, que elimina a
obrigatoriedade de acompanhamento da mulher e ainda que proíbe os profissionais objetores de consciência
de participarem nas consultas de aconselhamento.
Ora, os direitos da mulher grávida à informação estão já contemplados no artigo 142.º do Código Penal,
assim como no artigo 2.º da Lei n.º 16/2007, que regula a IVG em Portugal.
A auscultação de entidades diversas com relevância neste domínio tem sido feita nas instâncias
competentes há décadas, assim como o debate amplo e aprofundado tem acontecido não apenas aqui, como
na sociedade civil. Quem finge andar distraído é o Presidente.
O acompanhamento da mulher que recorra à IVG deve estar disponível, sim, senhor, e é obrigação do
Estado promovê-lo e proporcioná-lo, mas nunca pode ter carácter obrigatório. Repito: nunca pode ter carácter
obrigatório,…
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — … porque obrigar alguém a um ato médico que não quer é uma violação
grosseira do seu direito à autodeterminação.
Aplausos do BE, do PS, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Apoiado!