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16 DE MARÇO DE 2016

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O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado

dos Assuntos Fiscais, eu acho que, de muito perigoso, passou um bocadinho ao quase absurdo. Acabou de

nos dizer: «Se calhar, aquilo que estamos a fazer até é inconstitucional, porque é retroativo, mas não se

preocupem, porque os tribunais, a seguir, resolvem e desconsideram esta interpretação!».

O Sr. João Paulo Correia (PS): — Isso é que é interpretativo!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Vai de mal a pior!

O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Ó Sr. Secretário de Estado, fazer deste Parlamento uma máquina

de absurdo, não, obrigado!

Quero repetir-lhe o seguinte, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: primeiro, não se resolvem

litígios pendentes com a emissão de leis posteriores; segundo, não se fazem normas fiscais retroativas,

chamadas «interpretativas», para proteger ou criar uma capa de legalidade para interpretações da

Administração Pública que não têm base na legalidade, porque isso viola o Estado de direito, é completamente

contrário às garantias dos contribuintes e só pode ser rejeitado.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao Capítulo XIV — Benefícios Fiscais, com a apreciação

do artigo 151.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais), para o qual foram apresentadas propostas de

alteração, respetivamente, pelo PAN, pelo BE e pelo PS.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta.

A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Constituição da República Portuguesa, no

seu artigo 65.º, no quadro do direito à habitação, consagra que ao Estado incumbe fomentar a criação de

cooperativas de habitação. Naturalmente, isto foi escrito há 40 anos e, hoje, o problema não se coloca só em

fomentar a criação de cooperativas mas, também, em apoiar a sua ação e o seu trabalho.

Sucede que o Código do Imposto do Selo determina que ficam sujeitos a imposto do selo, agravando a

carga fiscal, os proprietários ou usufrutuários de direitos de superfície de prédios ou terrenos destinados à

habitação, quando o valor patrimonial for superior a 1 milhão. Como sabem, as cooperativas de habitação,

muitas vezes, detêm o seu património em propriedade coletiva, designadamente os terrenos, naturalmente,

antes de poderem ser registados em nome dos cooperantes, e os prédios e que facilmente atingem valores

superiores a 1 milhão, vendo-se as cooperativas sobrecarregadas com um imposto agravado.

O objetivo da proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista é, no fundo, o de isentar as

cooperativas de habitação deste imposto agravado, no quadro, naturalmente, de um benefício fiscal, que

entendemos ser não só justo como necessário.

Aplausos do PS e do BE.

O Sr. Presidente: — Passamos à apreciação do artigo 152.º (Autorização legislativa no âmbito do Estatuto

dos Benefícios Fiscais), relativamente ao qual existe uma proposta de alteração, apresentada pelo PS.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Anastácio.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados e Sr.as

Deputadas: A respeito da norma do artigo 152.º e da proposta de alteração, apresentada pelo Partido

Socialista, o que se visa, de facto — e este é, aliás, um tema já hoje amplamente discutido aqui, nesta

Assembleia —, é garantir às empresas, particularmente às empresas do sector dos transportes públicos de

passageiros, de mercadorias e dos táxis, uma majoração que lhes permita que o agravamento que resulta,

obviamente, da variação do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) não tenha qualquer impacto nas suas

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