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I SÉRIE — NÚMERO 45

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4 — O disposto no número 2 não é aplicável aos municípios localizados no território nas regiões

autónomas, devendo os competentes órgãos regionais fixar quais as despesas elegíveis e fiscalizar o seu

cumprimento.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação do n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

(Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), constante do artigo

175.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra

do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Vamos votar o artigo 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais), constante do artigo 175.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra

do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Vamos votar o corpo do artigo 175.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra

do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Relativamente ao artigo 176.º — Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, vamos votar a proposta 30-

C, apresentada pelo PAN, de substituição do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de os Verdes e abstenções

do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 27.º

[…]

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5 000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de

3 500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e de 100

km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 — Desde que suportados pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva

remuneração ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior

nem o valor inscrito no orçamento em vigor:

a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias com até 1 500

eleitores;

b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com mais de 1

500 eleitores e o máximo de 10 000.

c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do órgão executivo das

freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de 7 000 eleitores

e 100 Km2 de área;

d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais do órgão executivo das

freguesias com mais de 20 000 eleitores.