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I SÉRIE — NÚMERO 45

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obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer

prestação social.

4 — Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo

rendimento total, anual, seja igual ou inferior a€ 5.808,00, acrescido de 50% por cada elemento do agregado

familiar que não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto

de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do

IRS.

6 — O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º

311-D/2011, de 27 de dezembro.

7 — O rendimento anual máximo é anualmente revisto, com vista à sua adequação à situação vigente no

setor elétrico.

8 — [Revogado]

9 — [Revogado]

10 — [Revogado]

11 — [Revogado]

Artigo 2.º-A

[…]

A Direção-Geral de Energia e Geologia, em articulação com as entidades da Segurança Social e a

Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área

da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa

social.

2 — [Revogado].

Artigo 6.º

Processamento

1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam

da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da segurança social e da energia.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de energia elétrica remeter

para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos

de fornecimento de energia elétrica.

3 — O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 — Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a

advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a

mesma ser automaticamente atribuída.

5 — A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e

Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do

artigo 2.º.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições

de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de

beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.

7 — O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às

instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.»

2 — São revogados os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.