17 DE MARÇO DE 2016
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3 — Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
novembro, são estabelecidos em Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da segurança social e da energia.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 178-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo
181.º-B — Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:
Artigo 181.º-B
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro
1 — Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
Artigo 3.º
[…]
1 — ................................................................................................................................................................. .
2 — O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do
Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 — [Revogado]
4 — O despacho previsto no número 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa
produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.
5 — [Revogado]
Artigo 6.º
Processamento
1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia promove, junto das instituições de segurança social
competentes, a identificação dos clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a
definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de gás natural remeter para
a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de
fornecimento de gás natural.
3 — O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 — Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a
advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a
mesma ser automaticamente atribuída.
5 — A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e
Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do
artigo 2.º.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições
de segurança social competentes um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações
previstas no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de gás natural.
7 — O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às
instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.