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17 DE MARÇO DE 2016

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3 — Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de

novembro, são estabelecidos em Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da segurança social e da energia.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 178-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo

181.º-B — Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de os Verdes e abstenções

do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 181.º-B

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro

1 — Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

Artigo 3.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do

Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 — [Revogado]

4 — O despacho previsto no número 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa

produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.

5 — [Revogado]

Artigo 6.º

Processamento

1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia promove, junto das instituições de segurança social

competentes, a identificação dos clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a

definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de gás natural remeter para

a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de

fornecimento de gás natural.

3 — O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 — Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a

advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a

mesma ser automaticamente atribuída.

5 — A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e

Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do

artigo 2.º.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições

de segurança social competentes um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações

previstas no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de gás natural.

7 — O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às

instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.