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I SÉRIE — NÚMERO 45

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A crise dos refugiados tem vindo a crescer, constituindo, hoje, uma desonra para os valores de todos

aqueles que veem o mundo e a nossa sociedade assentes num valor fundamental, que é o da dignidade da

pessoa humana.

Mais do que a ameaça à Europa de Schengen, esta crise é uma ameaça à Europa dos valores e, por isso,

deve ser enfrentada, resolvida, tendo presente que o valor essencial é o da dignidade da pessoa humana.

Aplausos do PS.

Como sabemos, este Conselho vai permitir aprofundar o debate, iniciado no anterior Conselho, sobre a

proposta apresentada pela Turquia.

Relativamente a essa proposta, há que distinguir os diferentes pontos. Dois deles não suscitam particular

preocupação por Portugal. Pelo contrário, Portugal sempre foi defensor da aproximação das relações com a

Turquia e, por isso, a liberalização da concessão de vistos a cidadãos turcos para entrarem na Europa não

suscita, da nossa parte, qualquer reserva.

Do mesmo modo, como temos sido sempre favoráveis ao aprofundamento do diálogo e das negociações

da União Europeia com a Turquia tendo em vista a sua adesão, é com bons olhos que vemos a abertura de

novos capítulos e, em particular, a abertura de negociações sobre os Capítulos XXIII e XXIV, que se centram

nas matérias absolutamente decisivas do sistema judicial, das liberdades públicas e da proteção dos direitos

fundamentais,

Quanto mais aprofundarmos a negociação, mais garantiremos as liberdades e os direitos fundamentais na

Turquia a todos os turcos e a todos aqueles que residem na Turquia.

Aplausos do PS.

Por outro lado, é também com agrado que vemos o aprofundamento do debate sobre o apoio humanitário a

prestar a refugiados, seja na Turquia, seja na Síria, seja na Jordânia, seja em todos os países fora da União

Europeia que têm acolhido de modo muito significativo e dando uma grande lição à União Europeia na

capacidade de assegurar proteção internacional a todos aqueles que dela carecem.

Aplausos do PS.

Finalmente, nesse acordo há um ponto particularmente delicado, que tem a ver com a aplicação do acordo

de readmissão negociado e assinado entre a Grécia e a Turquia e em relação ao qual há que fazer dois tipos

de distinção.

Em primeiro lugar, relativamente aos mecanismos que se abrangem. De um lado, o retorno de pessoas da

Grécia à Turquia e, por outro lado, a reinstalação nos diferentes países da União Europeia de pessoas

residentes na Turquia.

Em segundo lugar, impõe-se ainda fazer a distinção entre aqueles que são refugiados e os que, sendo

migrantes, não têm o estatuto de refugiados.

Ora, é preciso ter em conta que o acordo de readmissão entre a Grécia e a Turquia prevê um mecanismo

de retorno à Turquia não de quem é refugiado ou tenha direito a ter tratamento de proteção internacional, mas,

única e exclusivamente, relativamente a migrantes de outra natureza.

Já o mecanismo de reinstalação na União Europeia abrange exclusivamente pessoas que tenham

merecido na Turquia proteção internacional, designadamente com o Estatuto dos Refugiados. Esta distinção

não significa que, mesmo assim, este acordo esteja livre de dificuldades jurídicas que importa acautelar, tendo

em conta que, acima dos acordos bilaterais entre a Grécia e a Turquia, acima das decisões do Conselho

Europeu, tem de prevalecer sempre o direito humanitário e o direito internacional no que diz respeito à

proteção dos refugiados.

Ora, isto significa, em primeiro lugar, quanto ao mecanismo de retorno da Grécia à Turquia, que é essencial

garantir, em primeiro lugar, que a decisão não é aplicada em conjunto, mas após uma análise individualizada

de cada caso e permitindo verificar se, sim ou não, é merecedor de proteção internacional ou se pode ser

abrangido por uma medida de readmissão na Turquia.

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