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8 DE ABRIL DE 2016

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Protestos do PSD.

E têm outras que não são boas, são más, e que são as que os senhores desenvolveram enquanto estiveram

no Governo, como a privatização parcial do ensino, como a dualização precoce.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr. Ministro, por favor.

O Sr. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social: — São estas diferenças, são estas

distinções que têm de ficar claras face à sociedade portuguesa e que ficarão, decerto, claras no final deste

debate.

Protestos do PSD.

O que não esconde, Sr.as e Srs. Deputados, que bem gostaríamos, também neste aspeto, que fosse mais o

que nos une do que aquilo que nos divide.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminado que está o primeiro ponto da nossa

ordem de trabalhos, passamos agora ao segundo que consiste no debate relativo ao projeto de lei n.º 149/XIII

(1.ª) — Regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das conservatórias do registo civil

em caso de dissolução de uniões de facto e casos similares (PS).

Para apresentar este projeto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Partido Socialista traz hoje a

esta Câmara uma iniciativa legislativa de relativa simplicidade e que visa dar uma resposta simples e que, neste

momento, não existe no ordenamento jurídico perante uma lacuna que, de facto, é para alguns relativamente

incompreensível.

Efetivamente, com a passagem do divórcio por mútuo consentimento para as conservatórias do registo civil,

torna-se hoje possível proceder nessa sede à regulação das responsabilidades parentais, permitindo uma via

menos onerosa para as famílias e que é, de facto, agilizada num quadro em que existe acordo entre os

progenitores quanto às responsabilidades parentais.

No entanto, sucede que, nos casos de dissolução de união de facto, não encontramos o mecanismo

equivalente que permita, sem recurso à via judicial, num caso em que existe pleno acordo entre ambos os

progenitores, resolver em termos equivalentes, nos mesmos moldes, de forma desonerada, a regulação da

responsabilidade parental.

Similarmente, nos casos em que nem sequer ocorre uma união de facto ou em que nem existe previamente

um casamento, em que apenas nos deparamos com uma situação em que duas pessoas têm de regular as

responsabilidades parentais que têm em relação a um menor, mais uma vez, parece-nos avisada esta

mimetização do regime que hoje vigora, nos mesmos termos, para a regulação das responsabilidades parentais.

No fundo, pretende-se seguir o mesmo caminho, com intervenção do Ministério Público, com necessidade

de revisão do acordo, se for caso disso, nos termos a serem propostos de acordo com as orientações de quem

o valida, ou não, permitindo, como disse, uma equivalência plena entre o regime que na Legislatura anterior foi

revisto em termos substantivos de forma a equiparar uniões de facto, situações em que não existe união de

facto e situações em que existe casamento e em que é necessário regular as responsabilidades parentais, com

as situações em que, cessadas as relações, ou se, porventura, essas relações nem sequer chegaram a ter forma

ou acompanhamento jurídicos, se torna indispensável dar uma solução simples, rápida e que acautele o

interesse do menor num caso em que, de todo em todo, há acordo entre todas as partes.

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