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I SÉRIE — NÚMERO 52

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no sector que diretamente tutelaram, bem como nos casos em que se tenha verificado uma intervenção direta

do antigo titular de cargo político na atividade da empresa.

Por outro lado, veda-se igualmente, pelo mesmo período, a titulares de cargos políticos de natureza executiva

a aceitação de cargos em organizações internacionais com as quais tenham realizado negociações em nome

do Estado, salvaguardando-se as situações atendíveis que igualmente explicitamos.

De igual modo, alargamos o perímetro de impedimentos, estendendo-o aos consultores do Estado em

processos de privatização e concessão de ativos em que tenham tido intervenção, os quais ficarão doravante

impedidos de exercer funções nas entidades de contraparte da negociação pelo mesmo período de tempo

referido.

O regime de registo público de interesses, já hoje consagrado na Assembleia da República para Deputados

e membros do Governo, é alargado aos municípios e freguesias com mais de 10 000 habitantes.

Complementarmente, o regime de impedimentos aplicáveis a sociedades detidas por titulares de órgão de

soberania ou de cargo político no exercício de atividade de comércio ou indústria passa a ser extensível, nas

mesmas condições — e porque as mesmas justificações lhes são aplicáveis —, às sociedades de profissionais

que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Relativamente às alterações ao Estatuto dos Deputados, numa desejável separação mais nítida de

atividades, são introduzidas alterações relevantes em sede de impedimentos, a saber: impossibilidade de servir

de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado ou quaisqueroutros entes

públicos; impossibilidade de exercício de funções como consultor, de emissão de pareceres ou de exercer o

mandato judicial nas ações, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer entes públicos; e

impossibilidade de prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título,

organismos de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras e ainda sociedades

concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.

Sr. as e Srs. Deputados, consideramos também de particular relevância as alterações que propomos ao

regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, que vêm acompanhadas de alterações à

Lei Geral Tributária, ao Regime Geral das Infrações Tributárias e ao Código do IRS.

Assim, em matéria de combate ao enriquecimento injustificado, o PS recupera a solução conforme à

Constituição, que apresentara já, e que, a ter sido aprovada aquando da sua apresentação inicial, teria já dotado

o País de um instrumento eficaz para o seu combate, ao invés de não ter instrumento algum, uma vez que foi

esse o infrutífero resultado das duas leis que foram clara e inequivocamente reprovadas pelo Tribunal

Constitucional.

E aqui chegados, queremos inequivocamente referir que, quando falamos da necessidade de contribuir para

o reforço do prestígio das instituições, estamos também a falar da necessidade de, com a nossa ação,

contribuirmos para o prestígio do poder judicial.

Na verdade, por mais aplausos que possa fugazmente recolher, nenhuma força política pode ignorar que, a

persistir na aprovação de leis manifestamente inconstitucionais nesta matéria, irá contribuir apenas para que da

iliteracia jurídica de muitos dos seus eleitores se possa vir a enraizar um pensamento tão simples quanto

perverso: o de que são os tribunais que não querem combater a corrupção.

Aplausos do PS.

O dano sobre a credibilidade do sistema judicial decorrente de um tal exercício de populismo nunca poderá

deixar de merecer o nosso veemente repúdio.

Sr.as e Srs. Deputados, desempenhando a apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal

Constitucional, e a consequente possibilidade de consulta pública, como é sabido, um papel fulcral no reforço

da confiança dos cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados, não poderão deixar de ter

consequências claras tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como eventuais omissões ou

inexatidões que dela constem.

Sobre tais declarações, entende-se, em primeiro lugar, que o universo de pessoas sujeitas à sua obrigação

deve abranger de forma clara, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes

da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração local e das regiões autónomas.

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